TJDFT - 0007907-66.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TIAGO CESAR CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FRAMOZO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:25
Decorrido prazo de TIAGO CESAR CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FRAMOZO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:21
Expedição de Edital.
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31/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO CESAR CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FRAMOZO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007907-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MARIA CLARA CARNEIRO, SUPERMERCADO FRAMOZO LTDA - ME, TIAGO CESAR CARNEIRO DECISÃO Diante da manifestação expressa pelo autor, no ID 210401159, quanto à cessão do crédito ora executado, procedeu-se à retificação do polo ativo desta demanda para substituir o BRB pela empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ 44.***.***/0001-10.
Passo a apreciar os pedidos formulados pela autora no ID 206448618.
I - Do Pedido de Pesquisa de bens pelos sistemas Anoreg/ONR Esclareça-se ao autor que o sistema Anoreg - Associação dos Notários e Registradores não é utilizado pelo Juízo para busca de bens dos executados.
Acrescente-se que tal associação trata-se de entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus titulares respectivos, uma vez que tais dados são obtidos perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Feitos esses esclarecimentos, tem-se por incabível a ordem para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos requeridos.
Outrossim, vale registrar que a pesquisa de imóveis é realizada mediante consulta aos Cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, por meio do sistema e-RIDF/ONR.
Ocorre que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema ANOREG/ONR.
I - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
III - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
IV - Do pedido de Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS Primeiro, vale esclarecer ao exequente que o entendimento deste Juízo é no sentido de inadmissibilidade da penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o julgado abaixo, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, por se tratar de medida inócua ao caso em tela, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS.
Retornem os autos à suspensão de ID 185355570.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:11
Outras decisões
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:49
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:08
Outras decisões
-
06/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/11/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 05:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 10:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 22:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 19:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:28
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:38
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2021 16:38
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FRAMOZO LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de TIAGO CESAR CARNEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:11
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 23:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:16
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:49
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:16
Expedição de Alvará.
-
18/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:08
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2019 20:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 16:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FRAMOZO LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 16:05
Decorrido prazo de TIAGO CESAR CARNEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 02:42
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
20/11/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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