TJDFT - 0749515-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DO PLANALTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1178)
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07/04/2025 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/04/2025 17:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DO PLANALTO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/09/2024 10:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de agravo
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749515-88.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FÁTIMA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DO PLANALTO RECORRIDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Agravo interno.
Gratuidade de justiça indeferida.
Presunção de hipossuficiência infirmada por provas que revelam a capacidade da agravante de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo à subsistência própria e da família.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigos 8º, 98, 99, §§ 3º e 4º, e 926, todos do CPC, e 6º, incisos VI, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo ser devida a concessão da gratuidade de justiça, considerando a impossibilidade de utilização do critério objetivo para negar o benefício.
Aduz que a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa natural possui presunção de veracidade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJPI como paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado WELLINGTON DE QUEIRÓZ, inscrito na OAB/DF sob o n° 10.860.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no AREsp 820.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 9/8/2018, e AgInt no REsp 1937497/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/6/2022, e decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp 2304998/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2023).
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, inciso VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois, “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Tampouco merece trânsito o especial quanto à tese de violação aos artigos 8º, 98, 99, §§ 3º e 4º, e 926, todos do CPC, e 6º, incisos VI, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação a invocada divergência jurisprudencial.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, “É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa” (AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Outrossim, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Por derradeiro, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado WELLINGTON DE QUEIRÓZ, inscrito na OAB/DF sob o n° 10.860.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DO PLANALTO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
22/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de FATIMA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DO PLANALTO - CPF: *09.***.*09-34 (AUTOR) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:41
Outras Decisões
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04/12/2023 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:47
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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