TJDFT - 0738471-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/02/2025 10:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA STEIN em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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05/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES FROTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738471-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA EMBARGADO: MARIA APARECIDA STEIN DECISÃO A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pela pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte autora (CPC, artigo 99, § 2º).
Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a hipossuficiência que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais, sobretudo porque o autor se encontra patrocinado por advogado particular, bem como declarou residir no Jardim Botânico, região nobre desta Capital, o que demonstra sua razoável situação financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça para ambos embargantes. 1 – Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (DJE), para recolher custas ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2 – Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimentos, venham os autos conclusos. 3 – Sem prejuízo, traslade-se cópias das procurações de IDs 210478435 e 210478436 aos autos do processo de execução de nº 0747238-96.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738471-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA EMBARGADO: MARIA APARECIDA STEIN DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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