TJDFT - 0719071-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA DIAS PEREIRA CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A interdição constitui medida protetiva excepcional, quando a pessoa é parcial ou totalmente incapaz de praticar atos da vida civil, decorrente da perda de discernimento para a condução de seus próprios interesses, sujeitando-se à curatela, como nos casos em que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, na forma do art. 1.767, inciso I, do CC. 2.
Não demonstrado efetivamente que o interditando encontra-se incapacitado de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, não havendo elementos idôneos e seguros acerca do quadro psiquiátrico do interditando, sequer pode se precisar, de plano, os seus eventuais limites, não se mostra razoável a nomeação de curador temporário, até que o julgador singular possa concluir pela interdição do agravado, mediante a devida dilação probatória. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
19/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Conhecido o recurso de MARIA REGINA DIAS PEREIRA CARDOSO - CPF: *27.***.*59-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/11/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA DIAS PEREIRA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719071-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
R.
D.
P.
AGRAVADO: I.
C.
D E S P A C H O À Defensoria Pública, em representação processual ao agravado, para responder, no prazo legal.
Brasília/DF, em 16 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719071-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA REGINA DIAS PEREIRA CARDOSO AGRAVADO: ISMAEL CARDOSO D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, M.
R.
D.
P.
C. pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara de Família de Brasília, que indeferiu a pretensão liminar de interdição do agravado.
A agravante alega que, diversamente do consignado pelo julgador singular, faz-se necessária a imediata interdição do agravado.
Para tanto, expõe que o interditando é incapaz de gerir a própria vida, estando internado em instituição psiquiátrica, por tempo indeterminado, em razão de doenças psíquicas e reiteradas tentativas de autoextermínio.
Acrescenta o interditando possui quadro de transtorno depressivo decorrente (CID-10, F 33.1), fazendo tratamento ambulatorial e medicamentoso com médicos especialistas na área de psiquiatria desde 2017.
Assevera que os laudos médicos juntados aos autos atestam a incapacidade de autogestão do agravado.
Afirma que os filhos do agravado concordam com a adoção da medida de urgência, nomeando-a como curadora do esposo.
Invoca os arts. 749, parágrafo único, e 1.767, inciso I, do CC.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a reforma da decisão, com a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de designá-la como curadora provisória de I.
C., confirmando-se, ao final, com provimento do recurso. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados os limites da atuação jurisdicional nesta fase processual, passa-se ao exame dos requisitos anteriormente referidos.
No que diz respeito ao primeiro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia à agravante, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
Isso porque, da documentação, juntada aos autos até agora, não é possível identificar eventual incapacidade do agravado de exprimir sua vontade, sendo certo que tal questão deverá ser examinada com a dilação probatória.
Ademais, como consignado na decisão agravada, “o parecer médico mais recente juntado (ID nº 188276839), datado de 23/02/2024, limitou-se a declarar que o interditando apresentou quadro compatível com hipótese diagnóstica (CID-10), com sintomas ansiosos frente a um gatilho e apresenta dificuldade em lidar com qualquer tema que lhe remeta ao contexto do seu trabalho, bem como é um paciente com tentativas impulsivas de suicídio” (ID nº 193364585, dos autos de origem).
Esse raciocínio é suficiente para que não se deva dar por satisfeito, ao menos à primeira análise, o primeiro requisito.
Em continuação a esse raciocínio, não há como ver configurado o periculum in mora, sobretudo e especialmente à míngua da exposição de dados objetivos a esse respeito.
Com efeito, e com o cuidado para não prejulgar a causa, os fundamentos de fato de que se valem a recorrente a fim de interditar judicialmente a ora agravada, quais sejam, o diagnóstico de problemas psíquicos e/ou psicológicos, não ostentam, por ora, a magnitude necessária à antecipação da pretensão recursal.
Isso porque a matéria posta em debate demanda ampla dilação probatória.
E, no presente caso, em face das provas produzidas até agora, em sede de cognição sumária, não restou efetivamente demonstrado que o agravado não tenha capacidade momentânea de gerir os atos da vida civil, não se mostrando, pois, razoável a imediata decretação de sua interdição, neste momento.
Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido os pressupostos legais necessários à antecipação da pretensão recursal.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a Defensoria Pública, em representação processual ao agravado, para responder no prazo legal.
Oportunamente, sigam à apreciação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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