TJDFT - 0736676-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 15:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:05
Concedido o Habeas Corpus a MAXSUEL SILVA CARDOSO - CPF: *31.***.*30-25 (PACIENTE)
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18/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0736676-94.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: MAXSUEL SILVA CARDOSO IMPETRANTE: CAIO CESAR ROQUE AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 33ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 17/10/2024.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
02/10/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0736676-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAXSUEL SILVA CARDOSO IMPETRANTE: CAIO CESAR ROQUE AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Maxsuel Silva Cardoso, preso em flagrante em 1º de julho de 2024, sob a acusação dos crimes tipificados nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) do Código Penal, em conjunto com os artigos 5º, III, e 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Após a audiência de custódia em 2 de julho de 2024, foi concedida liberdade provisória ao paciente, condicionada a medidas protetivas de urgência, que incluíam o afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida e imposição de monitoração eletrônica por 90 dias.
Aponta que a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas, alegando não se sentir ameaçada e desejando retomar o relacionamento.
No entanto, o pedido foi indeferido pela autoridade coatora, que manteve as medidas em vigor, incluindo o monitoramento eletrônico, com base nos riscos identificados no histórico de violência, ciúme excessivo e uso abusivo de álcool por parte do paciente.
A juíza responsável pelo caso indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas, alegando que o ciclo de violência doméstica, frequentemente, envolve episódios de reconciliação seguidos por novas agressões, o que justifica a manutenção das medidas protetivas.
Além disso, considerou que o histórico de agressões físicas e morais do paciente, bem como o uso abusivo de álcool e a ameaça com arma de fogo, representam fatores de risco para a integridade física e psicológica da vítima.
A defesa argumenta que, durante os 61 dias de monitoramento eletrônico, o paciente não violou as áreas de exclusão impostas pela Justiça.
Além disso, sustenta que a monitoração tem causado sérios constrangimentos no ambiente de trabalho do paciente, que atua como vigilante, uma função que requer confiança e integridade.
Ainda, a impetrante invoca a Resolução nº 213 do CNJ, que orienta que a aplicação de medidas de monitoramento eletrônico deve minimizar os danos físicos e psicológicos causados ao monitorado, buscando preservar sua inserção social.
Assevera que o monitoramento eletrônico estaria, assim, causando estigmatização e risco de perda do emprego, o que traria sérios prejuízos para o paciente e sua família.
Assim, baseando-se no artigo 282, §5º, do CPP e na Resolução nº 412 do CNJ, a defesa pede a revogação da monitoração eletrônica, sob o argumento de que não há mais risco à integridade física ou psíquica da vítima, uma vez que as demais medidas protetivas seguem em vigor.
A defesa também cita a importância de assegurar a continuidade das atividades laborais do paciente.
Assim, requer a concessão de liminar para revogação das medidas cautelares.
Subsidiariamente, caso a liminar não seja concedida, a defesa solicita que sejam mantidas apenas as medidas protetivas relativas ao distanciamento e à proibição de contato, sem o monitoramento eletrônico, para que o paciente possa continuar suas atividades laborais sem os prejuízos causados pelo uso da tornozeleira eletrônica.
No mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa, insurge-se o impetrante contra decisão que fixou medidas protetivas em razão de crime de ameaça e injúria em situação de violência doméstica, destacando que o paciente está sob monitoração há 61 dias sem qualquer descumprimento e que a vítima deseja retornar o relacionamento.
A decisão que fixou medidas protetivas está assim disposta (ID 63561852): “(...) 2.
Da desnecessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Não houve requerimento de prisão pelo Ministério Público nem pela autoridade policial.
Sem requerimento, a jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 188.888/MG) e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (RHC 131.263) não permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz e impõe a concessão de liberdade provisória.
Entretanto, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se necessária diante da situação em apreço, sobretudo para impingir ao autuado restrições como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal. 3.
Dispositivo.
Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a MAXSUEL SILVA CARDOSO, nascido em 07/11/1982, filho de Ariovaldo Lemos Cardoso e Janice Silva Cardoso, impondo-lhe as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e c) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Ainda, imponho ao autuado as seguintes medidas cautelares: I – obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo); II – monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias.
O monitoramento eletrônico deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o(a) beneficiado(a) deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.” Em análise de pedido de revogação do monitoramento eletrônico, sob o argumento de que a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas, a Autoridade Coatora ponderou (ID 63561850): “(...) Em que pese o aduzido pela vítima no sentido que não tem mais interesse nas medidas protetivas, requerendo assim a revogação delas, tem-se que, por ora, não se afigura possível/recomendável a revogação das medidas protetivas deferidas.
E isso se deve, em primeiro lugar, pelo simples fato de que as medidas protetivas se revelam como instituto jurídico destinado à proteção da mulher que se encontra em estado de perigo ou risco quanto a sua incolumidade física, psicológica, patrimonial, sexual, patrimonial e/ou moral (artigos 7º c/c 22 da Lei nº. 11.340/06).
Ademais, verifica-se que existência de vários fatores de risco que impedem o deferimento do pleito.
Em consulta à ocorrência policial e ao questionário de avaliação, verifica-se que Maxsuel já agrediu a vítima tanto física quanto moralmente, faz uso abusivo de álcool, já ameaçou utilizar arma de fogo contra a vítima e demonstra comportamentos de controle e ciúme excessivo.
Nos termos de recentes alterações promovidas na Lei nº 11340/06 pela Lei nº 14550/23: as medidas protetivas poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (LMP, art. 19 § 4º); serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (§5º) e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (§6º).
Nesta baila, é necessário levar em consideração o conflito de emoções pelo qual passam as vítimas de violência doméstica.
Não se pode olvidar que a violência doméstica é marcada por um ciclo, qual seja: aumento de tensão – ataque violento – lua de mel.
De início, o ofensor geralmente injuria, ameaça e constrange a vítima.
Posteriormente, a ataca física ou psicologicamente.
Por último, diz que está arrependido e passa a tratar bem a vítima, prometendo que as agressões físicas ou verbais não voltarão a ocorrer.
Esse ciclo se repete indefinidas vezes até que a vítima consiga, de fato, sair da situação de violência.
Poder-se-ia falar, até mesmo, em espiral da violência doméstica, pois há a tendência de que as agressões físicas e/ou verbais se intensifiquem com o tempo, caso o ciclo não seja rompido, podendo até mesmo ocasionar a morte dessas mulheres.
E o reflexo desse ciclo é justamente a alteração no modo como a própria vítima percebe e avalia os fatos. É por isso que, em um momento, ela vai à delegacia registrar ocorrência policial e requerer medidas protetivas de urgência, mas, em um outro momento, a mesma vítima minimiza a gravidade da conduta do agressor e, por vezes, até se sente a única responsável pelo(s) episódio(s) de violência.
Lado outro, pedido de revogação do monitoramento eletrônico apresentado pelo investigado Maxsuel Silva Cardoso, baseado na alegação de que a vítima solicitou a retirada das medidas protetivas, não merece acolhimento.
A decisão inicial que determinou o monitoramento eletrônico foi fundamentada na gravidade dos fatos que levaram à prisão em flagrante do requerente em 1º de julho de 2024.
A simples solicitação da vítima para revogar as medidas protetivas não configura, por si só, um motivo novo ou relevante para alterar a medida cautelar imposta, principalmente porque já houve intervenção do Ministério Público e determinação judicial para que o caso seja reavaliado em audiência. É importante ressaltar que os fatos ocorreram recentemente, há pouco mais de um mês, o que reforça a necessidade de se manter a cautela e assegurar a proteção da vítima.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento da vítima de revogação das medidas protetivas, bem como o pedido da Defesa para a revogação do monitoramento eletrônico.” Alguns pontos chamam atenção no presente caso.
O paciente e a vítima viviam juntos há 20 anos e tiveram uma filha comum.
Por mais que exista um desgaste notório da relação, durante esse período não houve notícias de violência contra a vítima que chegasse ao conhecimento das autoridades competentes.
Conquanto a vítima tenha relatado no Formulário Nacional de Avaliação de Risco que já sofreu soco, chute, tapa e empurrão por parte do paciente que faz uso abusivo de álcool, afirmou que o paciente não a ameaçou ou qualquer pessoa da sua família com o uso de arma de fogo, havendo contradição ao que foi afirmado na delegacia.
Nota-se, também, que a própria vítima, contatada pelo Ministério Público (ID 63561853), afirmou que não tem interesse em prosseguir com o processo: “Certifico e dou fé contatei a vítima DELCILEIDE ALVES DE SOUSA (99334-4248), a fim de verificar detalhes sobre os fatos narrados por ela.
A vítima disse que não tem interesse em prosseguir com o processo, que já solicitou a revogação das medidas protetivas e pretende retomar o relacionamento com Maxsuel.
Asseverou que está plenamente consciente de sua decisão e que também não possui interesse em fornecer elementos de prova acerca do caso.” Observa-se, ainda, que há empenho da vítima em seu propósito de reaproximação do paciente, pois compareceu à Defensoria Pública para que fosse solicitado a revogação das medidas (ID 63561854): “(...)No entanto, a vítima compareceu à Defensoria Pública, no dia 10/07/2024, para solicitar a revogação de tais medidas por entender não haver risco à sua integridade física e psicológica.
Na ocasião do atendimento, a ofendida informou que deseja reatar o relacionamento (doc. 2).
Ressalta-se que a assistida foi devidamente esclarecida e orientada quanto às questões que envolvem a violência de gênero, especialmente sobre o ciclo da violência.
Contudo, ainda assim, deseja prosseguir com o pedido de revogação das medidas protetivas.
Desse modo, encaminho o pleito da vítima para análise.” Ressalto, ademais, que a própria vítima, por meio de declaração escrita de próprio punho (ID 63561854), afirmou expressamente que "não se sente ameaçada e pretende retomar o relacionamento".
Diante desses fatos, observa-se que o paciente vem utilizando a tornozeleira eletrônica há 61 dias, sem qualquer registro de descumprimento das medidas protetivas ou cautelares impostas.
Considerando o cumprimento rigoroso das obrigações legais, bem como a ausência de temor por parte da vítima — que, ao contrário, manifesta desejo de reatar um relacionamento de mais de duas décadas —, concluo que há elementos suficientes para sustentar a desnecessidade das medidas protetivas.
Tal providência se revela não apenas adequada, mas necessária, em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade que regem o sistema de justiça, especialmente quando os fatos indicam uma evolução positiva no comportamento do paciente e na relação com a vítima.
Assim, diante da peculiaridade do caso a revogação das medidas protetivas/cautelares mostra-se viável e recomendada, especialmente porque o paciente exerce atividade lícita e não descumpriu nenhuma determinação impostas.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para revogar as medidas cautelares/protetivas impostas ao paciente Proceda-se aos atos necessários para retirada da tornozeleira.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024 18:36:47.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
06/09/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
03/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
02/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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