TJDFT - 0735753-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE MATOSO PASTOR CRUZ em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:04
Prejudicado o recurso
-
01/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE MATOSO PASTOR CRUZ em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0735753-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE MATOSO PASTOR CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reparação de danos materiais e morais (Pasep), concedeu à autora/agravante o prazo de 5 dias para informar se possui interesse na perícia, caso em que deverá complementar o depósito, diante da inércia do réu em depositar a parte que lhe cabia nos honorários periciais.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) “na peça de ingresso, a ora agravante requereu o benefício da justiça gratuita, cumprido com todos os requisitos legais, especificou a causa de pedir, individualizou os saques que reputa indevidos em planilha de id. 98754398, e requereu a realização da prova pericial, assim como a parte agravada em na peça de resistência ao id. 185167659”; 2) “em despacho saneador (id. 196725448), o Magistrado a quo determinou a realização da perícia contábil e o recolhimento pro rata pelas partes para o custeio dos honorários periciais.
Ato contínuo, a parte Autora adiantou o recolhimento dos 50% sobre o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) da parte que lhe cabia”; 3) “a parte adversa, ora agravado, por sua vez, manteve-se inerte sem comprovar o recolhimento da parte que lhe cabia, em flagrante desídia processual em prática que vai de encontro à cooperação processual, ao devido processo legal e à busca pela elucidação de fatos controvertidos”; 4) “sobreveio, para a surpresa da ora agravante, despacho do Juízo de primeiro grau reformando a decisão saneadora em prejuízo da parte Autora”; 5) “o indeferimento da perícia por falta de pagamento pode causar prejuízo irreparável à parte que necessita dessa prova, tornando indispensável a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o risco de incorrer se incorrer em flagrante cerceamento de defesa”; 6) “além disso, o recolhimento integral dos honorários periciais representa um ônus excessivo, especialmente para partes que possuem limitações financeiras, comprometendo o acesso à justiça”; 7) “o artigo 95 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, havendo requerimento por ambas as partes pela realização da prova pericial, os honorários deverão ser rateados”; 8) “o Magistrado a quo poderia e deveria adotar medidas constritivas para o fiel cumprimento da determinação judicial, como o bloqueio do valor respectivo via Sisbajud”.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja determinada “a adoção de medidas constritivas, notadamente o bloqueio de valores via Sisbajud, a fim de garantir o mandamento judicial no sentido do recolhimento dos honorários periciais sob a responsabilidade da parte agravada”.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Conheço do agravo de instrumento, pois a hipótese é de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que o não recolhimento dos honorários periciais ensejará a preclusão da prova.
Nesse sentido: “(...) 1.
Deve-se conhecer do recurso, ante a mitigação da taxatividade do rol de cabimento de agravo de instrumento, definida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), uma vez que o não pagamento dos honorários periciais conforme disposto na decisão agravada acarretará a preclusão da prova. 2.
No caso concreto, como se observa na decisão recorrida, a perícia foi decretada de ofício pelo magistrado.
Assim, em atendimento ao art. 95, do CPC, os custos da perícia devem ser rateados igualmente entre as partes. (...)” (Acórdão 1843069, 07020098220248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Possível o conhecimento do recurso, com a incidência da taxatividade mitigada, definida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), considerando que o não pagamento dos honorários periciais conforme disposto na decisão agravada acarretará a preclusão da prova. 2.
O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser ‘rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes’. 3.
A inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus financeiro da perícia. 3.1.
Tendo sido a perícia determinada de ofício, não deve ser o ônus financeiro de sua produção imposta a uma das partes, independentemente do ônus probatório. (...)” (Acórdão 1771548, 07309074220238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
A despeito de inexistir referência expressa no artigo 1.015 e incisos do estatuto processual quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na etapa cognitiva, é possível deles extrair, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que é cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que resolve tal questão, notadamente porque a insurgência dela germinada, acaso não submetida a reexame imediato, impactará o curso processual e prejudicará a utilidade do recurso. 3.
De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso estabelecido entre as partes são da responsabilidade da parte que postulara a perícia ou de ambas, quando determinada de ofício ou ambas houverem postulado a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, art. 95). 4.
Tendo ambas as partes postulado a produção de prova técnica destinada a lastrear os argumentos que desenvolveram, os honorários periciais, no ambiente da fase cognitiva, devem ser rateados entre ambas, não configurando causa suficiente para que o encargo seja transferido apenas à parte ré a circunstância de ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. (...)” (Acórdão 1651343, 07336549620228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, em relação ao pretendido efeito suspensivo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Isso porque, primeiramente, ao que consta, a autora/agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 207658337 do processo referência).
Além disso, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes e determinado o rateio dos honorários periciais (50%), o não pagamento do valor atribuído ao Banco do Brasil evidencia apenas seu desinteresse na produção da prova.
Confira-se: “(...) 3.
Determinada, ex officio, perícia contábil, a inércia do autor - que não se manifestou quanto aos honorários periciais nem efetuou o depósito judicial correspondente ao rateio que lhe incumbia custear (CPC 95) - evidencia seu desinteresse na produção da prova destinada a comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe compete. (...)” (Acórdão 1133220, 20110110871776APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: 327/334) Sendo assim, não é possível impor ao réu/agravado o pagamento dos honorários relativos à perícia da qual desistiu.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/08/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736724-53.2024.8.07.0000
Alessandro Santos de Souza
Weslley Brito de Souza
Advogado: Stephania Filgueira Brito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:10
Processo nº 0726631-31.2024.8.07.0000
Helio Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:31
Processo nº 0714757-63.2022.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Maria do Socorro Barbosa de Jesus
Advogado: Cesar Odair Welzel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:16
Processo nº 0714757-63.2022.8.07.0018
Maria do Socorro Barbosa de Jesus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 17:52
Processo nº 0726944-86.2024.8.07.0001
Wanderson Reis de Medeiros
Geraldo Magella da Silva Pinto
Advogado: Wanderson Reis de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 20:28