TJDFT - 0736724-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736724-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA EMBARGADO: WESLLEY BRITO DE SOUZA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/10/2025 a 10/10/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Outubro de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/10/2025 a 10/10/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/09/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2025 21:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLLEY BRITO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLLEY BRITO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
23/07/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Edital
11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0719311-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) - Polo Ativo PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A Polo Passivo CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRAGISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRADAVI REGES JUNIORREILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-ADIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0710951-49.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prova Prática-Sentença (11906) Polo Ativo LUCA BARBOSA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Processo 0705262-58.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372)Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERALANA PAULA ROCHA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-APEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-AREBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-AGUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-APAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo ANA PAULA ROCHA SOUSADISTRITO FEDERALINSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-APEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-AREBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-AGUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-APAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0722423-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sociedade (5724) Polo Ativo MARCELO EDUARDO BARACAT Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810-AIVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372APEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092GABRIELA NASCIMENTO CORASSA SANTOS - SP511539 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0715098-89.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão (10425) Polo Ativo L.
D.
G.
CONSTRUCOES EIRELIDISTRITO FEDERALCORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-AALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALL.
D.
G.
CONSTRUCOES EIRELICORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-AALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Terceiro(s) Interessado(s) MAGNUS RAFAEL CORASSINI Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0706527-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo F.
H.
D.
S.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-AIVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Polo Passivo F.
S.
D.
S.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-AFABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704759-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779)Fixação (6239) Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A Polo Passivo F.
H.
D.
S.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-AIVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716735-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770)Empréstimo consignado (11806)Assistência Judiciária Gratuita (8843)Liminar (9196)Superendividamento (15048) Polo Ativo WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.BANCO DO BRASIL S/ACAIXA ECONOMICA FEDERALMERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAMERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AJORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0704279-78.2021.8.07.0002 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239)Guarda (5802)Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo F.
N.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo A.
R.
N.
D.
O.N.
C.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA - DF55204-AALINE QUEIROZ DE ANDRADE - DF44024-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDI"FABRICIO CASTAGNA LUNARDI"MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0705606-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ROGERIO ALVES MONTEIROTELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-AFELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A.ROGERIO ALVES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-ARENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0720640-87.2023.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Atraso na Entrega do Imóvel (14919)Atraso na Entrega do Imóvel (14920) Polo Ativo MONICA FELIX DA SILVA GOMESFRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-ARENATO COUTO MENDONCA - DF34801-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo JOELMA SILVEIRA FERNANDESM & J C E REFORMA DE EDIFICIOS LTDASERGIO GOMES DE SOUZAFRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REISMONICA FELIX DA SILVA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-AROMILDA CONRADO SOARES - DF35623-AJORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-ARENATO COUTO MENDONCA - DF34801-ADEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0703699-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687)Ato / Negócio Jurídico (4701) Polo Ativo LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTOMARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO Advogado(s) - Polo Ativo INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-AALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-AANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A Polo Passivo JACKSON WILHANS SOARES FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-AISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708662-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)Indenização do Prejuízo (9524) Polo Ativo CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-ADAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A Polo Passivo LYNCIS FREEDOM 2 S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751780-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ROMEU JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741517-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-ARODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ARAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-AMARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVAELISETE ALVES DA SILVATHIAGO GONCALVES FRANCOCLEONITA ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-ABRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-AGABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0735004-51.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-AMARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086FABRICIO NERES COSTA - DF43574-ARAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-ARODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-ALUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF74571-A Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-ABRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA -
01/07/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736724-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA EMBARGADO: WESLLEY BRITO DE SOUZA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 26 de Junho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/05/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (26/06/2025 A 03/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0703161-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437-A Polo Passivo JOAO LEITESAMUEL LIMA LINS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LEITE - DF12638-ASAMUEL LIMA LINS - DF19589-AAFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-ALAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49687-AVINICIUS SCHUMAHER GONCALVES - DF49881-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703148-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo WLADECY PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-ARICARDO SENE DOMINGUES - DF17692-A Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AHUGO DAMASCENO TELES - DF17727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703339-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo J.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HEMERSON BARBOSA DA COSTA - DF54583-A Polo Passivo N.
T.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703372-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo T.
C.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - DF21382-AROSILENE DOS SANTOS - DF32468-A Polo Passivo M.
D.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo RAUL CANAL - DF10308-A Terceiro(s) Interessado(s) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705603-36.2022.8.07.0013 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adoção de Criança (9974) Polo Ativo E.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE OLIVEIRA VALIM - RS94241 Polo Passivo L.
F.
S.J.
D.
S.
M.C.
F.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) DAVI FLORES DE OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0704004-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo EDNALDO DO CARMO BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COCAL CEREAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RUAN CARLOS TADEU DE CASTRO ESPOSTE - MG169188-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722572-94.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Provas (8990) Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo CESAR FELIPE BOLZANI - PR70177MATHEUS OLIVEIRA VASCONCELOS - PR71317 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE30392MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - DF19954-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0730368-15.2019.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Revisão (13295) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA FINK LINS E SILVA - DF61281-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0734628-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (7780)Padronizado (12494) Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMILSON PEREIRA LINS - DF13726DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - DF20133-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo E.
R.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO"GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Processo 0704132-08.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo AUTO ESCOLA SARAH LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Polo Passivo MARIA CARMEM LACERDA FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0703155-46.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo L.
L.
B.M.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
L.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Processo 0728110-55.2021.8.07.0003 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA FERREIRAGISELLY DO NASCIMENTO FERREIRAGUILHERME DO NASCIMENTO FERREIRANATALLY DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo SAUDE SIM LTDA FALIDO Advogado(s) - Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGESAUDE SIM LTDA KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-A Terceiro(s) Interessado(s) AMANDA RIBEIRO ALVESTHIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTAMAIRA REINA MAGALHAES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTALUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716550-75.2019.8.07.0007 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo SUMAY DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0704038-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Benefício de Ordem (9519) Polo Ativo ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - DF46430-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LUIS ROCHA GOMES - DF20622-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703670-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607)Assistência Judiciária Gratuita (8843) Polo Ativo MAGANI SCHIMIDT Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Processo 0727271-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698)Compra e Venda (9587)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0750113-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES Advogado(s) - Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) -
09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 22:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 20:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 19:11
Conhecido em parte o recurso de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*23-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
03/02/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736724-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: WESLLEY DE SOUZA SILVA D E S P A C H O Considerando os argumentos expostos nas petições de ID 64319365 e ID 64321034, defiro a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias para cumprimento do despacho de ID 63836204.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736724-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: WESLLEY DE SOUZA SILVA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações de preclusão e de litigância de má-fé suscitadas nas contrarrazões apresentadas no ID 63818152.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736724-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: WESLLEY DE SOUZA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA (executada) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0726700-70.2018.8.07.0001, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 209482365 do processo originário): “Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida por ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em face de WESLLEY DE SOUZA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Suscita a parte Excipiente, em suma: (i) excesso de execução, sob a tese de que no cálculo do débito exequendo, o Excepto incluiu uma multa de 2% fixada pelo Eg.
TJDFT, nos autos do AGI nº 0735194-48.2023.8.07.0000, em que somente são partes o Exequente, WESLLEY DE SOUZA SILVA, e o Executado, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO; (ii) ausência de citação regular do Excipiente, ao argumento de que não fora citado/intimado por meio de registro eletrônico na OAB, muito menos possui qualquer instrumento procuratório que dê poderes a outrem para dar ciência do presente processo, bem como da sentença que extinguiu a execução do acordo em 2019; (iii) o excesso de execução do valor principal, sob a alegação de que nos autos do AGI nº 0732739-13.2023.8.07.0000, o Eg.
TJDFT confirmou que parte da verba honorária, de fato, pertence a outra advogada; (iv) a nulidade dos honorários fixados no cumprimento de sentença e o descabimento da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, em razão da tese de ausência de citação regular do Excipiente.
Oportunizada a manifestação do Excepto, este apresentou a impugnação de ID 207514470. É o Relatório.
DECIDO. É de sabença que a Exceção de Pré-Executividade se constitui uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória.
Razão parcial assiste ao Excipiente, tão somente, no que atine ao excesso de execução, sob a tese de que no cálculo do crédito exequendo, o Excepto incluiu uma multa de 2% fixada pelo Eg.
TJDFT, nos autos do AGI nº 0735194-48.2023.8.07.0000, em que apenas são partes o Exequente, WESLLEY DE SOUZA SILVA, e o Executado, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO.
De fato, o Exequente incluiu no cálculo do crédito exequendo a multa em referência, conquanto não haja recurso do Excipiente, tão somente do outro devedor, o Executado, CARLOS EDUARDO.
O Excepto/Exequente insiste na cobrança, afirmando que eventual decisão favorável o beneficiaria, mas a condenação pelos honorários majorados no Agravo de Instrumento em referência só alcança o recorrente.
Assim, o Excepto/Exequente deverá ser intimado para apresentar nova planilha, com o decote da cobrança indevida.
Concernente às demais arguições suscitadas, estas se referem a questões com preclusão já operada nos autos.
Já foi decidido que todo o percentual dos honorários pertence ao Excepto/Exequente, único que atuou nos autos e requereu a extinção do cumprimento provisório da sentença, que foi acatada.
O Excipiente litiga contra fatos incontroversos nos autos.
Alega nulidade de citação, quando atuou em causa própria e foi devidamente intimado via Sistema, desde o início do cumprimento de sentença.
Com isso, não há falar-se em nulidade dos honorários fixados no cumprimento de sentença e no descabimento da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, em razão do afastamento da tese de ausência de citação regular do Excipiente.
A esse respeito, é importante destacar que apenas não lhe será aplicada a penalidade por litigância de má-fé, nesta oportunidade, pelo fato de a presente Exceção de Pré-Executividade ter sido acolhida em parte.
Contudo, caso persista no comportamento de ignorar a coisa julgada e inverter a verdade dos autos, será aplicada a penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para DETERMINAR ao Excepto/Exequente que apresente nova planilha do crédito exequendo, com o decote da cobrança indevida.
Diante da sucumbência mínima do Excepto/Exequente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o Excipiente/Executado ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, decotada a multa indevida constante da planilha do crédito exequendo, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes”.
Em suas razões recursais (ID 63575326), afirma que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, todavia, condenou o agravante/executado ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa de origem e não sobre o valor que está sendo executado.
Menciona que há grande discrepância entre os valores para fixar a base de cálculo dos honorários, uma vez que o valor correto é de R$ 58.191,65 e não R$ 332.268,27.
Verbera que não é devida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois não foi citado e nem tinha advogado constituído no início do cumprimento de sentença.
Informa que as procurações juntadas nos autos de origem referem-se ao outro executado.
Menciona que o valor da causa no cumprimento de sentença está equivocado, motivo pelo qual deve ser adotado o proveito econômico a ser obtido, no importe de R$ 58.191,65.
Alega que deve haver a inversão do ônus da sucumbência em prol do agravante.
Argumenta que o entendimento do STJ é no sentido de que o provimento parcial na exceção de pré-executividade acarreta honorários em favor do beneficiário com a extinção parcial, não a sua condenação.
Verbera que a secretaria do juízo habilitou advogados de outro executado para representar o agravante.
Defende que nunca foi regularmente intimado, o que gera a nulidade da cobrança da multa.
Discorre sobre o perigo da demora, uma vez que foi condenado a pagar valor de honorários erroneamente fixados pelo que poderá sofrer penhora em suas contas bancárias.
Por fim, requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula: a) que se determine a correção do valor da causa para o importe de R$ 58.191,65; b) a inversão do ônus da sucumbência, ante a extinção parcial do cumprimento de sentença; c) o afastarmento da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
A decisão de ID 63594389 determinou a redistribuição dos autos, em virtude da prevenção desta Relatora. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Previamente ao exame do pedido liminar, mostra-se necessário realizar uma digressão dos fatos ocorridos no processo originário.
O agravante e outros credores ajuizaram cumprimento de sentença para o recebimento da quantia de R$ 108.703,64 (ID 22515904, autos de origem).
O cumprimento de sentença foi iniciado (ID 91298847, autos de origem).
Na sentença de ID 96846104, autos de origem, o cumprimento de sentença foi extinto em virtude do acolhimento da impugnação, com a condenação do credor ao pagamento de honorários de 10%.
Interposta apelação, não foi provido o recurso, sendo mantida integralmente a sentença, conforme acórdão de ID 161147442, autos de origem.
O recurso especial interposto foi extinto pela desistência (ID 161148819, autos de origem).
Por fim, o credor Wesley de Souza apresentou cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, no valor inicial informado de R$ 47.480,18 (ID 163564183, autos de origem).
O agravante/executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166606506, autos de origem), que foi rejeitada, conforme decisão de ID 167637452.
Posteriormente, o agravante/executado apresentou a exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida nos termos da decisão agravada.
Feitos esses esclarecimentos, passo, doravante, a apreciar o pedido de suspensão da decisão agravada.
O agravante afirma que não foi intimado da decisão que iniciou o cumprimento de sentença, o que acarreta a nulidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Todavia, conforme acima já esclarecido, o agravante ajuizou inicialmente o cumprimento de sentença, visando receber os seus honorários advocatícios, atuando em causa própria, conforme constou expressamente da petição inicial do cumprimento de sentença (ID 22515904, autos de origem).
Posteriormente, o cumprimento de sentença foi extinto tendo o agravante e outro sido condenados ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão de ID 163865945 dos autos de origem deferiu o início do cumprimento de sentença e determinou a intimação dos devedores para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Em juízo de cognição sumária, verifico que o agravante/executado foi devidamente intimado, pois em a consulta aos expedientes do PJE da primeira instância constata-se que o executado registrou ciência da decisão.
Vejamos.
Parte superior do formulário Documentos Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Fechado Parte inferior do formulário Decisão (29215683) - Prioridade: Normal - ID do documento (163888736) ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Diário Eletrônico (30/06/2023 16:49:28) O sistema registrou ciência em 05/07/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 26/07/2023 23:59:59 Pondera-se, ainda, que o executado não pagou o débito, mas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, ao que tudo indica, em juízo perfunctório, não há reparos na decisão agravada neste ponto, uma vez que o agravante estava atuando em causa própria e foi devidamente intimado via sistema, desde o início do cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, não se vislumbra, nesta fase inicial, erro no valor da causa, pois conforme consulta ao processo originário, o valor cadastrado não é o informado pelo agravante, no importe de R$ 332.268,27, mas R$ 58.191,65.
Por outro lado, em relação à condenação do agravante/executado ao pagamento de honorários advocatícios, entendo, em juízo de cognição sumária, que há plausibilidade no direito alegado.
Vejamos.
O agravante/executado apresentou a exceção de pré-executividade, alegando que é indevida a multa executada em seu desfavor, além de outras matérias impugnadas.
A exceção foi parcialmente acolhida, todavia, o agravante/executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, em virtude da sucumbência mínima do credor.
Todavia, o acolhimento, ainda que parcial da exceção de pré-executividade, com o abatimento de parte do valor executado, acarreta a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, que devem ser arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado.
Nesse sentido, é o entendimento cristalizado pelo STJ no julgamento do recurso especial 1134186/RS.
A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese no Tema 410 transcrita a seguir: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Assim sendo, deveria o credor ser condenado a pagar honorários sobre o excesso da execução.
Não obstante, a decisão agravada condenou o devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios sobre o valor da causa, ao argumento de que houve a sucumbência mínima do credor.
Desse modo, ao que tudo indica, a decisão agravada não está em conformidade com o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A alegação de matérias suscetíveis de apreciação ex officio, ou que sejam dotadas de prova pré-constituída, recebe o nome de exceção de pré-executividade, formulada na própria execução, cujo objetivo consiste em averiguar o exercício da pretensão a executar, em especial a inexequibilidade do título (nula executio sine titolo), cabendo também para suscitar questões subsequentes ao prazo da impugnação ou dos embargos. 1.1.
Sendo o valor executado inexigível, é cabível a exceção de pré-executividade, se não há necessidade de dilação probatória. 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. 5.
Aquele que dá causa a instauração de incidente processual responde pelas despesas decorrentes (Tema 872 do STJ). 5.1.
No caso, o agravante deu causa à impugnação ao cobrar valores além dos efetivamente devidos pela ré, sendo cabível a condenação ao pagamento dos honorários sobre o excesso da execução reconhecido. 5.2.
No caso concreto, necessário ajuste no valor considerado como excesso, em razão de a dívida ter sido acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5.3.
Os honorários arbitrados pela cobrança indevida devem ser suportados tão somente por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
No caso em apreço, verifica-se, de fato, vício de omissão alegado pela embargante.
Isso porque, em que pese a parte embargante/agravante tenha obtido êxito em seu recurso, o acórdão nada tratou acerca da fixação dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, em razão do acolhimento do excesso de execução. 3.
Faz-se necessário suprir a omissão do aresto, de modo que os honorários advocatícios sejam arbitrados em favor da agravante/executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor categorizado como excesso de execução, por ser o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração providos. (Acórdão 1794441, 07248389120238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, restou demonstrada, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito afirmado.
O perigo da demora também está presente, uma vez que poderão ser realizados atos constritivos em desfavor do executado, adotando, em princípio, o valor equivocado da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/09/2024 12:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:45
Declarada incompetência
-
03/09/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707669-89.2022.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Erivan dos Reis
Advogado: Isis Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 02:56
Processo nº 0700273-90.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lourisvaldo Ferreira da Silva
Advogado: Raynner Tiago Barbosa Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 22:45
Processo nº 0713640-66.2024.8.07.0018
Maria Amelia Barbosa Lopes
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Leticia Ribeiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:34
Processo nº 0708369-49.2023.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Gerson Rocha dos Santos
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:04
Processo nº 0010431-02.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
F &Amp; T Comercio Varejista de Roupas LTDA ...
Advogado: Francinea do Nascimento Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 15:42