TJDFT - 0726631-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*82-72 (AGRAVANTE)
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15/10/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/10/2024 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0726631-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Hélio Pereira dos Santos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 32.159/97), indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base no teto de vinte (20) salários mínimos, estabelecido pela Lei-Distrital nº 6.618/20, declarando a inconstitucionalidade formal desta norma.
A decisão baseou-se na alegação de vício de iniciativa legislativa, considerando que a competência para legislar sobre matérias orçamentárias é privativa do Poder Executivo, devendo ser observado o teto de dez (10) salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º, da Lei nº 3.624/05.
A agravante alega que a Lei Distrital nº 6.618/20, que aumentou o teto para a expedição de RPV para vinte (20) salários mínimos, teve a sua constitucionalidade declarada pelo STF, em sede de controle difuso, no julgamento do RE nº 1.414.943/DF.
Aduz que a decisão definitiva de mérito da Suprema Corte tem eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, afastando o que restou decidido por este Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado - ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Discorre sobre a transcendência da decisão sobre a constitucionalidade da lei.
Argumenta que a decisão da ADI não transitou em julgado.
Sustenta que o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor não tem natureza orçamentária nem gera aumento de despesa, tratando-se de norma processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art. 100, § 3º, da CR, razão pela qual não houve vício na iniciativa parlamentar.
Requer a “concessão de efeito suspensivo ativo” para determinar a expedição de RPV para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Primeiramente, esclareça-se que o Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, que foi rejeitada pelo Juízo de origem (ID nº 191790396).
A referida decisão autorizou desde logo que a requisição pudesse ser expedida, caso não houvesse a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão.
Entretanto, o Distrito Federal interpôs o agravo de instrumento de nº 0721147- 35.2024.8.07.0000, distribuído a este mesmo Relator, ainda em fase inicial de tramitação.
Posteriormente, consignou-se que, no caso de eventual prosseguimento do feito, tal se daria pelo valor incontroverso, destacando-se que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado (ID nº 197824468, dos autos de origem).
Contra tal decisão, o credor opôs embargos de declaração requerendo a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual majorou o limite para dispensa de precatório para vinte (20) salários mínimos.
Ao apreciar a questão, contudo, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada declarando a inconstitucionalidade da referida norma, determinando que eventual expedição de requisição de pagamento da parcela incontroversa observe o limite de dez (10) salários mínimos, com base no valor total exequendo.
Nesse contexto, não se vislumbra o risco de dano irreparável, a justificar provimento jurisdicional positivo e imediato deste Relator Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, utilizar expressões genéricas do texto da legal.
Com efeito, não se vislumbra urgência que justifique pronunciamento imediato no sentido de dispor, em caráter preventivo, quanto à forma de cumprimento eventual de ordem não concretamente exarada na origem.
Ademais, em caso de acolhimento da pretensão recursal, a requisição de pagamento poderá ser oportunamente retificada.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/06/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:58
Desentranhado o documento
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28/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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