TJDFT - 0705385-45.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:30
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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28/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705385-45.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTINO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CRISTINO RAMOS DE OLIVEIRA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos por diversas vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 109125839).
Foi ofertada denúncia nestes autos em face dos fatos narrados nas OPs nº 5.249/2021 – 30ª DP e nº 5.376/2021, que deram ensejo, respectivamente, aos IPs nº 0705251-18.2021.8.07.0012 (ID 109125841) e nº 0705339-56.2021.8.07.0012 (ID 109125842), quanto da violência comunicada na OP nº 6.023/2021 – 30ª DP, que originou o presente feito.
Deste modo, em face da juntada de cópia integral dos outros IPs (nº 0705251-18.2021.8.07.0012 e nº 0705339-56.2021.8.07.0012) ao presente feito (IDs 109125841 e 109125842), arquive-os.
As medidas protetivas descumpridas narradas na primeira sequência delitiva foram deferidas em no bojo do procedimento nº 0700424-32.2019.8.07.0012 (ID 109261716) e o ofensor foi devidamente intimado em 06/02/2019 (ID 109261717).
Por decorrência dos fatos narrados na OP nº 5.249/2021 – 30ª DP o autor foi preso em flagrante e, em 19/09/2021, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas cautelares e protetivas, haja vista o requerimento da ofendida, que deu origem à MPUMP nº 0705250-33.2021.8.07.0012.
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ID 109125841, fls. 50/53).
Em 22/09/2021 o ora acusado foi novamente preso em flagrante, fato registrado na OP nº 5.376/2021 – 30ª DP, que deu origem ao IP nº 0705339-56.2021.8.07.0012.
Na audiência de custódia realizada em 24/09/2021 foi restituída a liberdade ao autuado, sem fiança, bem como fixado em desfavor dele medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Ainda, intimou-se novamente o autor das medidas vigentes deferidas nos autos nº 0705251-18/2021.
O dispositivo foi retirado em 14/01/2021 (ID 113025383).
A denúncia foi recebida em 23/11/2021 (ID 109332704).
O denunciado foi citado pessoalmente em 07/02/2022 (ID 114926533) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como uma exclusiva de defesa, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 115518651).
Decisão saneadora no ID 116172971, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Nas assentadas ocorridas em 07/08/2023 e 23/10/2024 foi colhido o depoimento da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, O Ministério Público apresentou alegações finais orais e a Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas, declarando-se, em seguida, encerrada a instrução processual (IDs 215477291 e 167899390).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia, considerando que as infrações penais imputadas ao réu restaram sobejamente caracterizadas (IDs 215483011 e 215483013).
A Defesa, em seus memoriais, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, além do afastamento do pedido de danos morais (ID 215901254). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do Inquérito Policial nº 967/2021 – 30ª DP, como a OP nº 5437/2021 (ID 104167948), as declarações extrajudiciais da vítima e do acusado (ID 104167643), e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 167899394 a 167900858; 215483011 a 215483009).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima, Em segredo de justiça, relatou se recordava da ocorrência policial que registrou contra o acusado em 2019; que, na época, o acusado sugeriu que ela construísse um imóvel no lote dele a fim de ela não pagasse mais aluguel; que então ela construiu um imóvel no lote do acusado; que, passados dois meses que ela estava morando em sua residência o acusado passou a ameaçá-la; o acusado a ameaça com pedaço de pau, com facão; que o acusado lhe ameaçava de morte; que ela tinha dois filhos menores; que pediu medidas protetivas em 2019; que não pediu a revogação das medidas protetivas; que saiu de lá por conta dos conflitos com seu pai e foi morar de aluguel, tendo voltado para o imóvel em 2021, sendo que o acusado nunca saiu de casa; que o acusado permaneceu na casa todo esse tempo; que saiu da casa em razão dos conflitos com o acusado; que se recorda da segunda ocorrência registrada contra o acusado em setembro de 2021; que, no dia dos fatos, sua irmã pediu para o acusado guardar um peixe na casa de sua mãe; que o acusado solicitou o peixe e, ao ser atendido por sua neta, filha da vítima, o acusado teria ameaçado de furar a criança e seu sobrinho chamado DIEGO; que acusado ia pular para dentro de casa; que nesse dia o acusado também ameaçou ela dizendo “você quer ver eu furar, eu sou homem.
Eu já matei um, pra mim matar outro não demora muito”; que nessa época o acusado já proferia ameaças contra ela, de modo que ela ia para casa apenas para dormir, depois que ele dormia; que estava comendo e dormindo na casa de sua mãe; que as ameaças eram “vou te bater de pau”, “vou meter o facão em você”; que as ameaças eram constantes (todos os dias); a despeito de terem havido outras ameaças antes, não teve outro motivo por não ter procurado registrar ocorrência contra o acusado; os fatos ocorridos em setembro de 2021, fizeram ela denunciar o acusado tendo em vista que também ameaçou a sua filha; que lembra de a polícia ter capturado o acusado com uma faca na mão, sendo solto três dias depois; que estava na casa, quando ele chegou e ela saiu; que o oficial de justiça chegou para intimá-la e questionou o que o acusado estava fazendo lá no lote; que ela e outras pessoas chegaram a alertar o acusado que ele não poderia voltar para casa depois das medidas protetivas; que no que se refere ao descumprimento do monitoramento eletrônico, soube que o acusado estava sempre na casa de LUIZA, a qual fica na mesma quadra da casa de sua mãe, que não uma casa não é muito longe uma da outra, mas fica de frente da casa da mãe; que não tem noção de quantos metros; que a distância é mesmo de 500 metros de sua casa; que não soube o motivo dele estar frequentando a casa da LUIZA; que o acusado nunca mais procurou ela; que uma vez o acusado tentou voltar para sua casa, levando as coisas para sua casa; que das vezes que ele retornava para casa, ele não dizia o motivo de estar voltando para casa; que reside na casa que ela construiu no terreno do acusado, e ele se mudou em 2018, quando seu pai passou a morar junto; que não existia nada no lote, apenas a casa que ela construiu; que o acusado foi morar na casa, contudo não houve convite por parte dela; que por volta de dois meses depois, em novembro, as ameaças começaram; que não havia qualquer discussão antes, sendo que as brigas eram inesperadas; que acredita que as ameaças eram em razão do medo do acusado dela ficar com o lote; que depois que ela concluiu a construção o acusado ficou totalmente diferente; que o acusado proferia as mesma ameaças de que iria bater nela com cacete e facão; que ela jogou sobre a casa os pedaços de pau que o acusado lhe ameaçava; que as ameaças eram inesperadas (de repente o acusado começava a lhe ameaçar); que houve uma época em que a convivência foi harmônica, que morava de aluguel e o acusado ia todo o dia na casa dela; que teve um tempo também em que moraram juntos, por volta de 2015, no Morro Azul, e esse relacionamento era bom; que informou na delegacia que as ofensas também foram dirigidas a sua filha; que o acusado foi preso com a faca na mão, tendo ele afirmado que estava com uma faca para cortar manga; que ele afirmou para os policiais que era mentira, tendo em vista que não estava no período da manga; que não existia manga no pé; que a faca também não teria sido para tratar o peixe; que o peixe já estava tratado; que nesse dia o acusado não estava alterado ou embriagado; que o acusado sempre bateu em mulher; que o acusado batia na mãe dela; que o acusado já desferiu uma paulada na cabeça de uma mulher; que o acusado não é uma pessoa boa (mídias anexadas aos IDs 167899394 a 167900851).
Em seu depoimento judicial, a testemunha, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO, relatou que foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica, que o pai estava ameaçando a filha; que se deslocaram para o local, ocasião em passaram duas vezes em frente o endereço, pois situação estava a muito tranquila; que ao abordarem o acusado, localizaram com ele uma faca; que o acusado entregou as facas prontamente; que, após conterem o acusado, a vítima saiu e relatou que ele estava lhe ameaçando de morte; que acusado fazia isso sempre e tinha medo dele fazer algo grave contra ela; que se recorda vagamente de ter criança no local; que já atendeu outras ocorrências no local e havia várias crianças, mas não se recorda o teor de tais ocorrências; que não se recorda se o acusado estava embriagado; que não sabe o motivo da discussão (mídias anexadas ao ID 167900853).
Em seu depoimento judicial, a testemunha, ANDERSON SANTANA SOUSA, relatou que ao chegar na frente da residência, endereço da ocorrência, o acusado estava com uma faca na mão; que conversaram com a vítima, que informou que o acusado era muito agressivo e sempre lhe ameaçava de morte; que não se recorda de ter prendido o acusado depois em razão do descumprimento da medida; que o oficial de justiça solicitou a viatura no batalhão e o acusado estava dentro da casa, razão pela qual o conduziu para a delegacia; que lá estava a vítima e o acusado; que diante da nova abordagem, o acusado estava tranquilo, não foi resistente, dizendo que não tinha outro lugar para ir e poderia ser levado preso (mídias anexadas aos IDs 167900854 e 167900858).
Em seu depoimento judicial, a testemunha, MARIA EVA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS, relatou que é mãe da vítima, e que se recorda de o acusado ter ido para o Paranoá, trazendo de lá alguns peixes para dar para suas amigas; que o acusado achou que a vítima havia pegado o peixe para dar para ela; que havia um peixe maior e não cabia no freezer do acusado, de modo que sua filha menor pediu para colocar o peixe no freezer de dela; que, posteriormente, o acusado quis matar sua filha e as crianças; que o acusado foi em direção da vítima com uma faca; que acredita que se não chamasse a polícia, o acusado poderia entrar em sua casa para ferir a vítima e seus netos; que nesse dia morava próximo à residência da vítima ( de frente); que já existia medida protetiva quando os fatos ocorreram em favor dela e de outra mulher; que ambos possuíam um boa relação, mas por conta do barraco construído no terreno dele, as confusões começaram (mídias anexadas aos IDs 215477293 a 215482995).
Em seu depoimento judicial, a testemunha, GLAILTON PEREIRA DOS SANTOS, relatou que foi acionado via COPOM em razão do alarme da tornozeleira eletrônica do acusado, ocasionado pelo descumprimento de medida protetiva de urgência; que se dirigiu até o local e encontrou o acusado próximo à residência da vítima; que não se recorda se a vítima estava na residência; que não se recorda se acusado estava armado ou embriagado; que não se recorda se houve resistência à prisão (mídias anexadas ao ID 215482996).
Em seu depoimento judicial, a testemunha, LUIZA MARIA DE JESUS, relatou que é conhecida do acusado, e no dia dos fatos recebeu a informação de uma pessoa que o acusado havia sido preso; que não se recorda do motivo de ter havido uma medida protetiva em desfavor do acusado; que após o descumprimento da medida protetiva, o acusado retornou de onde tinha sido levado no dia seguinte, ocasião em que foi na casa ddela com um papel na mão; que não soube explicar ao acusado o que continha no papel, tendo se dirigido à Defensoria Pública para mais informações; que como o acusado não tinha muito contato com os filhos ela aconselhou o acusado a voltar para casa e aguardar, pois, a noite ela tentaria ajudá-lo a contatar sua família para tirá-lo de lá, contudo, de noite, quando ela chegou, a polícia já estava no local, dizendo que o acusado havia quebrado a medida protetiva; que na segunda ocasião, quando o acusado colocou a tornozeleira eletrônica, o acusado voltou para a casa de dela, que ela acreditava que não podia ir, mas que o acusado lhe disse ter informado à justiça sobre ter uma amiga que lhe ajudava, sendo orientado a ir para a casa dessa pessoa e entrar em contato com o setor responsável pela monitoração eletrônica, a fim de que lhe fosse passada as informações/coordenadas da tornozeleira; que ele foi para a casa dela, mas não para a casa da vítima; que ela não sabia sobre a proibição; que saiu para buscar os remédios do acusado, mas quando voltou a polícia já havia chegado ao local; que foi perguntada pela polícia se ela sabia sobre o acusado, ocasião em que ela afirmou que ele estava em sua casa; que o policial militar lhe informou sobre o fato de que o acusado não poderia estar lá, pois estava dentro da zona de proibição, mostrando-lhe as coordenadas, e afirmando que a casa da testemunha só tinha 80 metros de distância da casa a vítima; que desde sempre o acusado utiliza remédio controlado, que possui epilepsia.. (mídias anexadas aos IDs 215483001 a 215483003) Interrogado, o acusado, CRISTINO RAMOS DE OLIVEIRA, negou a prática das infrações penais.
Relatou que a vítima pretende tirar a casa dele utilizando a Lei Maria da Penha; que se recorda que em 2019 havia medidas protetivas proibindo ele de se aproximar e manter contato com a vítima; que depois que voltou a morar com a vítima não xingou ou ameaçou de agredir ou matá-la; que, quando voltou a morar no imóvel, a vítima se mudou para a casa da mãe; que as casas ficam de frente uma da outra; que não sabe o motivo de vítima ficar na casa de sua mãe; que no ano de 2021 nunca ameaçou sua filha com uma faca ou falou: “Sai aqui que eu vou te matar! Eu vou te furar! Vou dar uma paulada na sua cabeça!”; que não falou para a vítima que ela poderia chamar a polícia que ele não tinha medo; que não se recorda de ter recebido outra medida protetiva ou ter passado por uma audiência de custódia; que foi para sua casa, mas não sabia se podia ir; que foi para a casa de uma colega sua; que não se lembra da audiência que determinou a colocação de tornozeleira; que depois não voltou para a casa de vítima, pois foi para a casa de sua outra filha, não retornando mais no endereço da vítima (mídias anexadas aos IDs 215483005 a 215483009).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou convergente com a prova documental (como a OP nº 5437/2021 – 30ª DP - ID 104167948; as declarações extrajudiciais – ID 104167643), e oral (mídias anexadas aos IDs 167899394 a 167900858; 215483011 a 215483009), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima das testemunhas.
Quanto à infração de descumprimento de medida protetiva, cabe destacar que, em 06/02/2019, nos autos n° 0700424-32.2019.8.07.0012 (ID 28501633 – autos de origem), foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, a saber: a) Afastamento do lar comum, devendo o requerido solicitar ao juízo a busca de seus bens pessoais, a ser cumprida por oficial de justiça ou de outro modo determinado por decisão judicial; b) Proibição de aproximação da ofendida, com limite mínimo de distância fixado em 500 metros; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
O acusado foi intimado em 06/02/2019 (ID 28545434 – autos de origem).
Dessa forma, as medidas protetivas já estavam em vigor e o acusado tinha plena e inequívoca ciência de sua vigência.
Observa-se que o fato apurado relativo ao descumprimento das medidas protetivas é incontroverso, tendo em vista o relato da vítima que delineou, em detalhes, a conduta do acusado.
Segundo a vítima, logo após a concessão das primeiras medidas protetivas, o acusado voltou a residir na residência dela.
A vítima relatou em juízo que o acusado voltou a apresentar comportamento agressivo, injuriando-a e proferindo ameaças contra ela.
Acrescentou que, em setembro de 2021, acionou a polícia em razão das ameaças proferidas pelo acusado, ocasião em que a polícia realizou a prisão do acusado próximo à sua residência, munido de uma faca.
Em 19/09/2021, foram deferidas novas medidas protetivas em desfavor do acusado, nos autos 0705250-33.2021.8.07.0012, a saber: a) Afastamento do lar, domicílio ou local em que convive; b) Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) Proibição de se aproximar, devendo manter uma distância mínima de 300 metros da vítima.
O acusado foi intimado naquela assentada (ID 103506719 – autos de origem).
A despeito de ser intimado em audiência de custódia sobre as proibições de aproximação e contato com a vítima, o acusado descumpriu as medidas protetivas.
O Oficial de Justiça, ao se deslocar ao endereço da vítima, flagrou o acusado no local, momento em que acionou a polícia e o acusado foi novamente preso, conforme certidão de ID 103944531 – autos de origem.
Por ocasião da audiência de custódia, em 24/09/2021, foi aplicada ao acusado a cautelar de monitoramento eletrônico.
Entretanto, o acusado novamente descumpriu as medidas protetivas, violando a área de exclusão, sendo sua prisão realizada próximo à residência da vítima.
Desse modo, está devidamente demonstrado que, mesmo com a vigência das medidas protetivas, o acusado descumpriu a decisão que o proibia de se aproximar ou manter contato com a vítima.
Por oportuno, ainda que a vítima tenha permitido o contato, a medida protetiva ainda permanecia vigente, sendo que o assentimento da ofendida não revoga a decisão que determinou as medidas, tampouco afastaria a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da vítima.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020”.(Grifo nosso) Ademais, cabe registrar que a conduta do acusado demonstra imenso desrespeito à ordem judicial exarada, sabendo que não poderia manter contato com a vítima, manteve contato, razão pela qual a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas revela-se impositiva Em relação à ameaça, tem-se que o relato empreendido pela vítima é uníssono com as declarações declinadas na fase inquisitorial, vez que confirmou que o acusado ameaçou de matá-la.
Observa-se que a vítima detalhou que o acusado verbalizou para ela, na presença da filha, a seguinte ameaça: “você quer ver eu furar, eu sou homem.
Eu já matei um, pra mim matar outro não demora muito” (...) “vou te bater de pau”, “vou meter o facão em você” Embora o acusado tenha negado, em juízo, a imputação descrita na denúncia, nota-se que a vítima declarou em juízo, essencialmente, o que relatou na fase inquisitorial, não havendo qualquer dissonância quanto ao fato apurado nos presentes autos.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essas imputações.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos, em concurso material (art. 69 do CP), às normas definida no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha (por três vezes), em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
O denunciado desrespeitou a decisão judicial que concedeu em favor da vítima as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, incorrendo nas disposições do art. art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ainda, com desígnio autônomo e distinto, praticou violência psicológica (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) mediante ameaça, por palavra e gesto, de causar mal injusto, futuro e grave à companheira (art. 147, caput, do Código Penal).
O delito de ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela (direta), contra pessoa próxima (indireta) ou, até, contra seus bens, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça.
As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças do réu, tanto que registrou ocorrência e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência.
Ademais, em juízo, a ofendida confidenciou que sentiu receio dos comportamentos do denunciado.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça[1].
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apresenta-se compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, CRISTINO RAMOS DE OLIVEIRA, em concurso material (art. 69 do CP), às normas definidas no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, considero, in casu, a alta reprovabilidade da primeira conduta, pois o comportamento do réu, de ter utilizado de uma faca para ameaçar a vítima, o que excede ao ordinário do tipo, o qual se consuma com a mera verbalização ou gesticulação inibitórias, e perfaz circunstância mais gravosa, pois gera maior intimidação da vítima, se comparada com a ameaça realizada por agente desarmado.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são negativas, pois o condenado expôs à violência a filha da vítima, à época com 8 anos de idade, ao praticar as agressões na presença dela, o que é capaz de lhe gerar abalo moral e psicológico (Acórdão 1200011, 20170510073359APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 13/9/2019.
Pág.: 129-139).
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 02 meses e 06 dias de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes.
Verifico,
por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Motivo pelo qual majoro a reprimenda em 11 dias (1/6) e fixo a pena provisória em 02 meses e 17 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 02 meses e 17 dias de detenção.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006(por três vezes) Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incabível incidência da agravante genérica do inciso II, f, do artigo 61 do Código Penal, no delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sob pena de bis in idem, haja vista que o tipo penal já possui como elementar conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher.
Mantenho a pena provisória no mínimo legal em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 03 meses de detenção.
O réu praticou três descumprimentos de medidas protetivas contra a vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
O elemento subjetivo dos delitos não era autônomo, mas único (descumprir ordem judicial e incutir medo na vítima).
Incide, portanto, a regra do artigo 71 do Código Penal, razão pela qual, sendo as penas idênticas, (03 meses) e majoro a reprimenda em 18 dias (1/5), de modo a fixar a pena em 03 meses e 18 dias de detenção.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que aplica-se a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 06 meses e 05 dias de detenção.
Em face da quantidade das penas aplicadas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, cujas circunstâncias judiciais desfavoráveis contraindicam o benefício, incabível a suspensão condicional da pena.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o transito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
MANTENHO as medidas protetivas correlatas até o cumprimento integral da pena imposta nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito [1] Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283. -
22/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:19
Publicado Ata em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705385-45.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTINO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Intime-se o advogado do réu para comprovar a notificação do acusado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Sem prejuízo, o acusado deve ser intimado de que permanecerá no patrocínio da causa apenas o advogado Edson Nunes Batista OAB/DF 58.156.
Caso tenha interesse, pode constituir novo advogado para sua defesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, hipótese na qual a serventia fazer remessa de ofício.
Aguarde-se a audiência já designada para a data de 23/10/24 às 14:00.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
10/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
07/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/02/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/11/2021 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/11/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 09:36
Apensado ao processo #Oculto#
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28/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/09/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião - (em diligência)
-
27/09/2021 12:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2021 09:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/09/2021 17:45
Apensado ao processo #Oculto#
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26/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2021 14:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
26/09/2021 14:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/09/2021 14:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/09/2021 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 16:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 23:06
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
24/09/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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