TJDFT - 0720528-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 15:31
Processo Desarquivado
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15/09/2023 14:58
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720528-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DE HOLANDA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 15:19:46.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
27/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:59
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE HOLANDA BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:39
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:39
Decisão interlocutória - recebido
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17/04/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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