TJDFT - 0704354-95.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:42
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (REQUERENTE)
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19/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:41
Outras decisões
-
11/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:30
Outras decisões
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12/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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30/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/10/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
1.
A parte autora não apresentou comprovante da interposição do recurso de agravo de instrumento (AGI 0731683-42.2023.8.07.0000), cuja numeração este Juízo obteve por meio de consulta processual no site de nosso Tribunal de Justiça. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 167133137). 3.
Aguarde-se a decisão do douto Desembargador Relator quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto (CPC, art. 1.019, caput e I). 4.
Após, acaso não haja concessão de efeito suspensivo, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 5.
Ao final, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
1. À vista da petição de ID 159736493, exclua-se do polo ativo M. do S.
S. da G. e respectivo representante legal, inativando-os. 2.
Mantenha-se no polo ativo apenas o Dr.
L.
C.
F.
D.
S., atuando em causa própria. 3. À vista da exclusão de M. do S.
S. da G. do polo ativo, entendo desnecessária a manutenção da tramitação do presente feito em segredo de justiça. 4.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público. 5.
Proceda-se à baixa do cadastro do Ministério Público (ID 159882860). 6.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 7.
Assim, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 8.
O autor, na inicial, menciona item "I.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO", mas não há na descrição dos fatos qualquer menção a sindicato.
Emende-se para esclarecer. 9.
Emende-se, ainda, a petição inicial para indicar os dados completos da parte requerida (CPC, art. 319, II). 10.
A descrição dos fatos não guarda conexão lógica, a descrição é vaga e não há nem mesmo a indicação da data em que supostamente ocorreram, o que dificulta a própria compreensão da peça e, por decorrência óbvia, da própria lide. 11.
Em um dos trechos o autor fez constar: "(...) São fatos que somadas as demais circunstâncias levaram a acusação de que o requerente deixara sem a alimentação e o medicamento no dia XX xx XX (...)" (ID 159364301- Pág. 2), sinalizando a data apenas como XX xx XX. 12.
Emende-se, pois, para descrever corretamente os fatos e de forma clara e objetiva (CPC, art. 319, III). 13.
Ao formular os pedidos, o autor também não os descreve de forma clara e objetiva e os pedidos não guaram nenhuma conexão lógica com o restante da petição inicial.
Vejamos: "(...) Em razão do exposto, desejando fazer a conservação de seus direitos, é a presente ação para INTERPELAR o banco interpelado, a fim de que o mesmo no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, cumpra a com os esclarecimentos em razão da prisão em flagrante que se deu o afastamento das atividades inclusive exercidas de maneira profissional.
Na condição de agente contribuir para o funcionamento da justiça justiça nos termos do art. 133 da Constitucional Federal. (...)". (grifos e negritos nossos). 14.
Emende-se, portanto, para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 15.
Emende-se, também, para esclarecer o valor atribuído à causa e adequá-lo ao proveito econômico eventualmente perseguido (CPC, art. 319, V; e art. 292, § 3º). 16.
Emende-se, ainda, para indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 319, VI). 17.
Emende-se, ainda, para esclarecer quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 319, VII). 18.
No mais, o autor apresentou a petição inicial sem instruí-la com nenhum documento. 19.
Instrua-se, pois a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). 20.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida . 21.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:41
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERPELAÇÃO (12227)
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24/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:06
Classe Processual alterada de INTERPELAÇÃO (12227) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2023 11:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERPELAÇÃO (12227)
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24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:58
Outras decisões
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23/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/05/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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