TJDFT - 0710387-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JESUINA DOS REIS CALCADO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 09:45
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JESUINA DOS REIS CALCADO EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO A parte exequente informa que não foi possível fazer o levantamento do alvará de ID 168718844 em razão do vencimento e requer expedição de novo documento.
Assim, determino o cancelamento do alvará de ID 168718844 (beneficiário: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ 04.***.***/0001-63; valor: R$ 200,00), bem como a expedição de novo alvará de levantamento nos mesmos termos.
Fica desde já o exequente intimado para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Ao CJU: Cancele-se o alvará de levantamento de ID 168718844 e expeça-se outro nos mesmos termos.
Dê-se ciência ao exequente para levantamento.
Prazo 5 dias.
Por fim, retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JESUINA DOS REIS CALCADO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JESUINA DOS REIS CALCADO EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF informa o pagamento das RPVs fora do prazo legal.
Havia sido deferido o sequestro de verbas públicas em razão do decurso do prazo sem pagamento voluntário.
Foram então expedidos alvarás de levantamento em favor da parte exequente.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os valores devem ser restituídos ao ente público.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Após, promova-se o arquivamento dos autos, conforme sentença.
Ao CJU: Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 169287316.
Após a intimação para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, sem necessidade de remessa à Contadoria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/08/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:17
Outras decisões
-
07/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710387-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JESUINA DOS REIS CALCADO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação.
De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:43:27.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
28/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 09:09
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de JESUINA DOS REIS CALCADO em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de JESUINA DOS REIS CALCADO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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