TJDFT - 0718489-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/12/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 08:04
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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14/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:10
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 00:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BARROZO ADVOGADOS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718489-63.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROZO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MARQUES, ROGERIO SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARIA APARECIDA DA SILVA MARQUES(*16.***.*85-68); ROGERIO SILVA MARQUES(*11.***.*09-00); Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA MARQUES Endereço: QNM 5 Conjunto C, casa 16, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-053 Nome: ROGERIO SILVA MARQUES Endereço: QNN 6 Conjunto G, casa 20, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-067 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 9.753,12 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161998174 Cumprimento de sentença Petição Inicial 23061415580925000000148957539 161998179 GuiaInicial0300170190 Guia 23061415581024500000148957544 161998178 Comprovante_14-06-2023_154500 Comprovante de Pagamento de Custas 23061415581057000000148957543 161998187 Acórdão-1656968356941 Outros Documentos 23061415581096300000148957552 161998189 Sentenca Outros Documentos 23061415581135800000148957554 162000502 Cautelar - NOVA Outros Documentos 23061415581231700000148957567 162909992 Decisão Decisão 23062221115534600000149762987 162909992 Decisão Decisão 23062221115534600000149762987 163161678 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062600425230300000149987214 164371052 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070516405332800000151056046 164371068 GuiaInicial0300170190 Guia 23070516405414000000151056062 164371066 Comprovante_14-06-2023_154500 Comprovante de Pagamento de Custas 23070516405469500000151056060 164371064 PROCURAÇÃO ROGÉRIO Procuração/Substabelecimento 23070516405496600000151056058 164371065 PROCURAÇÃO Maria Procuração/Substabelecimento 23070516405514000000151056059 164371061 certidao de transito em julgado Outros Documentos 23070516405531500000151056055 164371062 CEB Comprovante de Residência 23070516405552700000151056056 -
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 06:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 06:58
Outras decisões
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20/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 21:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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