TJDFT - 0712450-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de EDNA VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712450-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA VASCONCELOS DA SILVA MATOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
Entretanto, conforme informações contidas na procuração de id. 163104776 e comprovante de endereço de id. 163104782, as partes autoras residem no Setor Habitacional Vicente Pires/DF que pertence, na verdade, à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A ré, por seu turno, tem domicílio no estado de São Paulo.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/08/2023, às 15h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002496-05.2015.8.07.0002
Jose Luiz de Franca Filho
Giseuda Fernandes Freires dos Santos
Advogado: Evania de Paula Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 17:17
Processo nº 0704354-95.2023.8.07.0019
Luiz Carlos Ferreira da Silva
Dona Maria de Tal
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:38
Processo nº 0710387-41.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 17:09
Processo nº 0718489-63.2023.8.07.0003
Barrozo Advogados
Rogerio Silva Marques
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:58
Processo nº 0735517-78.2018.8.07.0016
Enos Marcelino Mendonca
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Isaac Marcelino Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 13:35