TJDFT - 0737743-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737743-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS REU: ARGUS CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar recurso de apelação.
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou tempestivamente recurso de apelação de ID 246612813.
Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 00:20:48.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARGUS CONSTRUCOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ARGUS CONSTRUCOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737743-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS REU: ARGUS CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:29:12.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
30/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:52
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:22
Deferido o pedido de OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS - CPF: *46.***.*85-00 (AUTOR).
-
09/04/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:51
Indeferido o pedido de OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS - CPF: *46.***.*85-00 (AUTOR)
-
24/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737743-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS REU: ARGUS CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a diligência referente ao mandado de citação de ID 224262137 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada em ID 226220378.
Assim, diante do resultado negativo da diligência, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, faço seja intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a citação da parte ré, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para o válido e regular processamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:42:34.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737743-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS REU: ARGUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido formulado em ID 221238934, assinalando ao demandante o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que impulsione o feito, com vistas à citação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS - CPF: *46.***.*85-00 (REQUERENTE)
-
06/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737743-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAEL JONAS ALVES DE JESUS REQUERIDO: JOAO PAULO BASTOS BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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