TJDFT - 0712775-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712775-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os elementos constantes dos autos, determino as seguintes providências, a serem cumpridas no prazo comum de 10 (dez) dias: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o conteúdo do e-mail constante do ID 224889990.
Intimem-se ambas as partes para que esclareçam se o contrato objeto da presente demanda ainda está vigente.
Caso positivo, se o serviço foi reestabelecido e, caso positivo, quando.
Intime-se a parte autora para esclarecer se ainda persiste o interesse no pedido de restabelecimento do serviço.
Intime-se a parte ré para informar se há débito pendente em nome da parte autora, especificando, se for o caso, o montante, a origem e juntando os documentos comprobatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712775-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:55
Outras decisões
-
10/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/12/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712775-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade ao autor.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de pedido antecipatório formulado por GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS em ação face AGE TELECOMUNICACOES LTDA.
Em suma, o autor relata adesão aos serviços da ré, que foi interrompido injustificadamente três dias depois.
Conta que foi enviado técnico, mas não foi resolvido o problema.
Quer, liminarmente, o reestabelecimento do serviço.
Ao fim, indenização por danos morais precificados a 5 mil reais e materiais correspondentes ao valor pago pela mensalidade paga e não usufruída.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode existir uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a autora – e.g. algum aditivo ou motivo de força maior que justifique o alegado comportamento da parte requerida.
O que a parte pretende perpassa prova negativa o que é sobremaneira difícil, especialmente em sede de antecipação.
No estágio em que se encontram os autos, de pronto invadir uma relação entre particulares é irresponsável, pelo que considero imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
A parte autora será intimada por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712775-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que faça prova do valor dispendido (pagamento) relativo ao mês que não teve acesso ao serviço ofertado.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712775-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Precifique o valor do dano moral.
Precifique e faça prova dos danos materiais alegadamente suportados.
Formule pedido definitivo relativo aos serviços de internet.
Extirpe o pedido 10, porquanto a parte pode dar ciência à agência por seus próprios meios.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705467-60.2022.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Mauricelia Regina Oliveira Bandeira Mend...
Advogado: Francislei de Souza Castanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 11:05
Processo nº 0737439-95.2024.8.07.0000
Sergio Antonio Demboski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:46
Processo nº 0709414-23.2021.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 16:24
Processo nº 0737395-76.2024.8.07.0000
Joao Paulo da Silva
Volkswagen Leasing S.A. - Arrendamento M...
Advogado: Joao Paulo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 21:15
Processo nº 0737393-09.2024.8.07.0000
William Ramiro da Cunha
Joao Victorio Berton
Advogado: William Ramiro da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 21:13