TJDFT - 0706782-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706782-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para ciência e manifestação em relação à petição de ID nº 184915202.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706782-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para impugnar os novos cálculos apresentados, o DISTRITO FEDERAL expressou concordância com o montante indicado pelo autor.
Assim, HOMOLOGO os valores de ID nº 167874471.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas adiantadas, as quais integram o crédito principal.
Defiro, ainda, o pedido de destaque os honorários contratuais haja vista o instrumento juntado ao id. 161558471. À Contadoria Judicial para adequá-los aos termos da Portaria GPR nº 07/2019, e Resolução nº 303/2019, deste eg.
TJDFT, com atenção a presente decisão.
Após, expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de transferência de valores via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:45
Outras decisões
-
19/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706782-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 166734957, em face do pedido executivo apresentado por CAIO CESAR DE RESENDE, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) que a obrigação de fazer foi cumprida; b) que não há comprovação do não recebimento das verbas pela via administrativa; c) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; d) a ocorrência da prescrição das verbas reclamadas; e) necessidade de adequação dos cálculos à Súmula 188 do STJ; g) excesso nos cálculos apresentados pela Requerente, no valor de R$1.264,18, eis que incluídas importâncias já alcançadas pela prescrição, bem assim de incidência de juros em momento diverso do trânsito em julgado.
Pugnaram, assim, pelo acolhimento da impugnação.
Com a peça, foram juntados os documentos de ID´s nº 166734958 e 166734959.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 166882344. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os Executados defendem o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS - dos servidores ativos e inativos da Assistência Social).
Na resposta à Impugnação, a parte credora informou que os Executados cumpriram a medida no mês de junho de 2023.
Diante disso, tenho que a obrigação de fazer foi cumprida.
Nesse esteio, JULGO EXTINTO o FEITO, relativamente a esta obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, se houver, pelos Executados.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS VERBAS NA VIA ADMINISTRATIVA Os Executados argumentam que havia necessidade de comprovação de que a parte credora não recebeu os valores vindicados na seara administrativa.
Sem razão os Executados.
Eventual pagamento de valores na seara administrativa, se o caso, deve ser comprovado pelos Executados, e não pela parte credora. É ônus que lhes compete.
Demais disso, não foi juntada qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
A insurgência, assim, não merece acolhimento.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Mais uma vez, sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RECLAMADAS Noutro giro, o Distrito Federal e o IPREV/DF defendem a prescrição dos valores anteriores a julho de 2016, data do ajuizamento da ação de conhecimento.
Novamente, sem razão os Executados.
Consoante se observa no título judicial exequendo (ID nº 161558478 - pág. 23), os pedidos meritórios foram julgados procedentes "(...) para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Observa-se, nesse sentido, que o marco temporal inicial estabelecido pelo título judicial é o dia 25/02/2014.
A insurgência, portanto, não merece acolhimento.
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 STJ E DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Por fim, os Executados alegam a existência de equívoco no arbitramento dos juros moratórios, bem assim a existência de excesso executivo por utilização equivocada de índices de correção.
Antes de analisar a argumentação, é preciso destacar que a parte credora apresentou emenda ao pedido de cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar, eis que cumprida a obrigação de fazer somente em junho de 2023.
Outrossim, o presente cumprimento de Sentença foi recebido, tão somente, em relação à obrigação de fazer, conforme se verifica ao ID nº 161738720.
Nesse sentido, por ora, fica prejudicada a análise do excesso executivo alegado pelos Executados, mostrando-se imperiosa nova intimação para manifestação em relação aos novos cálculos apresentados pela Exequente (ID nº 167874471).
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO o FEITO, relativamente a esta obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, se houver, pelos Executados; 2) ao CJU para proceder a retificação do valor atribuído à causa, que passa a ser R$1.484,30 (ID nº 167874471); 3) determino a intimação dos Executados para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela parte credora, em vista do cumprimento da obrigação de fazer.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:00
Outras decisões
-
07/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706782-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CAIO CESAR DE RESENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a Credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:26:58.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
28/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:39
Outras decisões
-
12/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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