TJDFT - 0738371-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE APÓS REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO COM AVAL.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento movida por servidora pública que figurou como avalista em contrato de mútuo firmado entre instituição financeira e empresa devedora, tendo sido realizado, após inadimplemento da devedora, desconto automático de valores de sua conta corrente, incluindo verbas salariais e auxílio-alimentação, mesmo após requerimento expresso de revogação da autorização para débito.
Pleitos principais voltados à cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada para suspensão dos descontos e rejeitando os demais pedidos.
Recursos de ambas as partes.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação da autorização de desconto automático em conta corrente para pagamento de empréstimo bancário comum; (ii) estabelecer se a autora tem direito à repetição dos valores debitados após a revogação; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição bancária por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil assegura ao titular de conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, inclusive em contratos bancários com cláusula de aval, sendo lícito ao banco adotar outras medidas para cobrança da dívida, que permanece válida. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), reconhece a validade dos descontos em conta corrente desde que haja autorização do consumidor, que pode ser revogada a qualquer tempo. 5.
O contrato em questão prevê a aplicação da Resolução nº 4.790/2020 ao avalista, de modo que, uma vez manifestada a revogação da autorização, os descontos automáticos deveriam ser cessados. 6.
A repetição de indébito não é cabível quando os valores descontados se referem a dívida válida e reconhecida, ainda que o meio de cobrança tenha sido indevido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do devedor. 7.
A ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, ausente prova de lesão concreta a direitos de personalidade ou situação anormal de humilhação, vexame ou sofrimento relevante.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento a ambos os apelos. ______ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; CPC, arts. 487, I, e 1.040; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Tema Repetitivo 1085; TJDFT, Acórdãos 1918188, 1889032, 1967797, 1898501, 1954738. -
09/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA - CPF: *31.***.*32-24 (APELANTE) e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 20ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0738371-80.2024.8.07.0001 Data : 27/06/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2ª Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DA AUTORA, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES.
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO .
Brasília, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
27/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717019-15.2024.8.07.0018
Thiago Rodrigues dos Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:29
Processo nº 0730881-10.2024.8.07.0000
Severina Horacio dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:46
Processo nº 0718106-97.2024.8.07.0020
Jarliane Goncalves dos Santos Gregorio
Jarde Alves dos Santos
Advogado: Farlei Assis da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:18
Processo nº 0717051-20.2024.8.07.0018
Joana Betania do Bonfim Alves
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 19:32
Processo nº 0777379-19.2024.8.07.0016
Maria Lucia Lopes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:17