TJDFT - 0717051-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717051-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOANA BETANIA DO BONFIM ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por JOANA BETANIA DO BONFIM ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que fora reconhecido o dever do Poder Público de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022.
Consoante se depreende dos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000 o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT foi instado pelo Distrito Federal a apreciar requerimento de tutela provisória de urgência.
Ao apreciar o requerimento formulado a Corte de Justiça local assim se manifestou: Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação.
Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória. - grifo nosso Desse modo, RECEBO A INICIAL, sem prejuízo de nova avaliação de seus requisitos, e SUSPENDO o curso dos autos até que sobrevenha o julgamento da ação.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:35:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/09/2024 18:49
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/09/2024 12:15
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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