TJDFT - 0718106-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JANIO GONCALVES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JANIO GONCALVES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718106-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO, JANIO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: JARDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 237729070, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 237729070, consistente em extratos bancários com reduzida movimentação bancária, inapta a demonstrar os gastos cotidianos do réu e sua capacidade financeira.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:01
Outras decisões
-
17/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718106-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO, JANIO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: JARDE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 237729065 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:50
Outras decisões
-
08/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/03/2025 18:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:32
Outras decisões
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718106-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO, JANIO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: JARDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em atendimento à determinação de emenda precedente, apresentou nova planilha atualizada do débito.
Nesse sentido, havendo retificação no valor pretendido, faz-se necessário juntar nova petição à inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718106-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO, JANIO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: JARDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora a fim de justificar fundamentadamente o valor atribuído a título de aluguel dos imóveis, além de deduzir do valor da locação a cota parte cabível ao requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718106-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO, JANIO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: JARDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 22:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:19
Determinada a distribuição do feito
-
29/08/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737621-78.2024.8.07.0001
Jose Barbosa Filho
Calmotors Df Veiculos LTDA
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 19:34
Processo nº 0766988-05.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Claudio Ferreira Peres
Advogado: Alessandra Doniak
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 05:58
Processo nº 0766988-05.2024.8.07.0016
Claudio Ferreira Peres
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:05
Processo nº 0717019-15.2024.8.07.0018
Thiago Rodrigues dos Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:29
Processo nº 0730881-10.2024.8.07.0000
Severina Horacio dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:46