TJDFT - 0738371-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:48
Outras decisões
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29/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Outras decisões
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03/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738371-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: - BRB - Agência 155, Praça do Buriti, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Bloco B, Térreo, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A questão principal debatida nos autos é recorrente em sede de Varas Cíveis, consistindo na pretensão de revogação da autorização para débito em conta, direcionada ao banco.
A Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Na espécie, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, conforme consta do documento de ID 165848304, não atendido, ao que parece.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, merecendo acolhimento o pedido, em sede de cognição sumária.
Presente, ainda, o perigo de dano, já que novos débitos em conta podem ser lançados ao longo do trâmite processual.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 2023.68773-4.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal, sob pena de constrição da quantia descontada indevidamente, via sistema SISBAJUD, para restituição imediata da parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Neste passo, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da medida antecipatória e para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210419101 Petição Inicial Petição Inicial 24090915413415500000191984425 210419103 Doc 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24090915413605300000191984427 210419105 Doc 2 - CNH Documento de Comprovação 24090915413841900000191984429 210419106 Doc 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24090915413935400000191984430 210419108 Doc 4 - Contrato LICITA Documento de Comprovação 24090915414014700000191984432 210419110 Doc 5 - Contracheque Maio Documento de Comprovação 24090915414149900000191984434 210419113 Doc 6 - Contracheque Maio Alimentação Documento de Comprovação 24090915414239700000191988287 210419116 Doc 7 - Extrato Bancário Maio Documento de Comprovação 24090915414349300000191988290 210419118 Doc 8 - Extrato Bancário Alimentação Maio.jpg Documento de Comprovação 24090915414434600000191988292 210419120 Doc 9 - contracheque agosto Documento de Comprovação 24090915414535900000191988294 210419122 Doc 10 - Extrato agosto Documento de Comprovação 24090915414616800000191988296 210419123 Doc 11 - Retirada de autorização para desconto Documento de Comprovação 24090915414727700000191988297 210419124 Doc 12 - Acordo Cheque Especial Documento de Comprovação 24090915414853300000191988298 210419127 Doc 13 - Relatório Médico Documento de Comprovação 24090915414941900000191988300 210419128 Doc 14- Gastos Mensais Documento de Comprovação 24090915415032000000191988301 210419130 Doc 15 - CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 24090915415217600000191988303 210419131 Doc 16 - Declaração de Hipo Declaração de Hipossuficiência 24090915415318000000191988304 -
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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