TJDFT - 0724694-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724694-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP (22.***.***/0001-38) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:49:00.
MARIA EDUARDA ALMEIDA MOREIRA Estagiário Cartório -
15/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724694-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA à sentença de id 244209926 com alegação de contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 12:48:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:47
Homologada a Transação
-
28/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
25/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:04
Homologada a Transação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724694-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, aguarde-se o término do prazo do despacho de ID 211553698 (11/10/2024) para apresentação de todos os documentos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:11:49.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
27/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724694-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a anexar aos autos o instrumento constitutivo da requerida, bem como os instrumentos procuratórios e documentação pessoal dos signatários da minuta de acordo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:26:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724694-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo movida por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA em desfavor de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS – EIREL (nome fantasia BAD BOY), partes já qualificadas no processo.
A parte autora afirma que celebrou com a requerida contrato de locação de uma loja de uso comercial, loja n. 2076, 2º piso do Shopping Conjunto Nacional Brasília, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01 de fevereiro de 2018, com renovação contratual da locação para novo período de 60 meses com início em 01 de fevereiro de 2023.
Relata que a parte ré ficou inadimplente com as obrigações contratuais, deixando de quitar os aluguéis e acessórios da locação, sendo que o débito totalizava o montante de R$ 303.108,16 (trezentos e três mil, cento e oito reais e dezesseis centavos), referente aos aluguéis, encargos e acessórios da locação, compreendendo o período de setembro de 2023 e janeiro de 2024 a junho de 2024.
Pelas razões expostas, requer a citação da ré para purgar a mora ou, a rescisão do contrato e a consequente decretação do desejo.
Citado, o réu deixou o prazo para apresentar sua defesa transcorrer sem manifestação, sendo decretada sua revelia id. 209681472.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a resolução contratual em razão do inadimplemento por parte da parte ré e a decretação do despejo.
O requerido não compareceu aos autos, tampouco apresentou defesa ou purgou a mora.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o contrato de Id. 200830415 e 200830416, boletos de cobranças Id. 200830419 a 200830431, planilha id 200830437 e considerando a revelia da parte ré, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes e verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344, CPC.
O artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.285/91, prescreve como dever do locatário o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, consoante previsão do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação.
Logo, não tendo o locatário adimplido com a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos e não tendo purgado a mora, a procedência da ação é medida que se impõe para decretar a rescisão contratual e determinar a desocupação do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: - DECRETAR a rescisão do contrato de locação, referente à loja n. 2076, 2º piso do Shopping Conjunto Nacional Brasília - DETERMINAR a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (arts. 63 e 65 da Lei 8.245/1991).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA para determinar a intimação e despejo da requerida e/ou eventuais ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:57:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Decretada a revelia
-
02/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
19/06/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723685-77.2024.8.07.0003
Josue Mendes Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Karen Hellen Sousa de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 20:49
Processo nº 0723685-77.2024.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Josue Mendes Vieira
Advogado: Karen Hellen Sousa de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:31
Processo nº 0708455-80.2024.8.07.0007
Adonis Rodopoulos Realizacoes Imobiliari...
Marcelo Luiz Ramos
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:26
Processo nº 0730791-02.2024.8.07.0000
Bsb Locacao de Maquinas LTDA - ME
Paulo Estevao Franca Soares
Advogado: Nathalia Waldow de Souza Baylao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:47
Processo nº 0042463-17.2002.8.07.0001
Marineusa de Oliveira e Oliveira
Luciano Ornelas Chaves
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 16:36