TJDFT - 0708455-80.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CR RODOPOULOS S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GELCIMAR DA LUZ COELHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ RAMOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AO PONTO RESTAURANTE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2024 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ RAMOS em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708455-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: AO PONTO RESTAURANTE LTDA, MARCELO LUIZ RAMOS, GELCIMAR DA LUZ COELHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros em desfavor de AO PONTO RESTAURANTE LTDA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia a executada que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 210600532, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Outras decisões
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
08/08/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GELCIMAR DA LUZ COELHO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ RAMOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de AO PONTO RESTAURANTE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 19:04
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Deferido o pedido de AO PONTO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
-
12/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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