TJDFT - 0730791-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/11/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/10/2024 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2024 07:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/10/2024 07:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/09/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0730791-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME AGRAVADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, BSB Locação de Máquinas Ltda-ME pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução, indeferiu o pedido de tentativas reiteradas de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD.
A agravante aduz que é possível ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o seu crédito.
Informa que obteve êxito com as penhoras anteriores realizadas junto ao sistema em questão.
Pondera que, havendo localização de ativos e demonstrada a movimentação bancária por parte do executado, deve ser reiterada a medida de bloqueio de valores.
Conclui, assim, que a derradeira pesquisa de valores passíveis de constrição ocorreu há mais de dois (02) anos, sendo plausível a utilização da ferramenta disponibilizada pelo CNJ, conhecida como “teimosinha”, por intermédio do Sisbajud.
Invoca os princípios da cooperação, celeridade, eficiência e razoabilidade.
Cita os arts. 772, inciso III, 773, parágrafo único, 789 e 797, todos do CPC.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a reforma da decisão resistida, com a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a consulta por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, até a quitação integral do débito ou por prazo razoável.
Requer, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge do fato de que a parte credora vem buscando, há bastante tempo, a satisfação do seu crédito, porém sem êxito, sendo visível o prejuízo financeiro que adviria à agravante ante a não utilização do referido meio de busca.
Com relação ao outro requisito apontado acima, é dizer que há probabilidade do direito alegado nas razões do recurso.
No caso em tela, verifica-se que as pesquisas anteriores ao sistema Sisbajud restaram frutíferas, sendo que a última foi realizada em 20/04/22 (ID nº 122191745, dos autos de origem).
Assim, considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada nova ferramenta no Sisbajud, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, afigura-se razoável a realização da diligência requerida pela agravante.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizada pesquisa de ativos em nome da parte devedora via Sisbajud, com repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se as partes agravadas para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/07/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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