TJDFT - 0704289-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TUBOVAL COMERCIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704289-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TUBOVAL COMERCIAL LTDA SUSCITADO: TORK ENGENHARIA LTDA - ME, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, RAFAEL TUMA E PUPO, RENATA TUMA E PUPO SENTENÇA TUBOVAL COMERCIAL LTDA distribuiu de forma autônoma o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TORK ENGENHARIA LTDA - ME, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, RAFAEL TUMA E PUPO e e RENATA TUMA PUPO.
Ocorre que nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é processado nos mesmos autos onde requerida sua instauração, com o prévio recolhimento das custas e sendo resolvida, após concluída a instrução, se necessária, por meio de decisão interlocutória.
Portanto, carece-lhe, nos presentes autos, de interesse processual (adequação), impondo-se, assim, a resolução do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, II e III c/c 485, I e VI, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:32
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702579-35.2024.8.07.0011
Manuela Vieira da Silva Sousa
Patricia da Silva Gomes de Souza
Advogado: Manuela Vieira da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:25
Processo nº 0737419-04.2024.8.07.0001
Ana Rita Rebes Trindade
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:42
Processo nº 0735613-31.2024.8.07.0001
Luciane Oliveira da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 13:56
Processo nº 0711083-03.2024.8.07.0020
Condominio da Quadra Lotes 9,11 e 12 Pra...
Maria Amelia de Rezende
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:15
Processo nº 0779153-84.2024.8.07.0016
Ronald de Souza Leite
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jennifer Morete Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:48