TJDFT - 0737419-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 19:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA RITA REBES TRINDADE em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737419-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA REBES TRINDADE REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por ANA RITA REBES TRINDADE em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 209961847 determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, tendo sido o decisório vazado nos seguintes termos: “Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Desconstitua-se o sigilo sobre o documento de ID 209767612.
Indefiro a anotação de sigilo ao documento de ID 209767612, eis que não apontada, na inicial, qualquer circunstância a autorizar a imposição do sigilo.
Diante do documento de ID 209767612, que, em princípio, ratifica a hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Em resposta à determinação de emenda (ID 209961847), veio a lume a petição de ID 212872848, na qual substituiria a ausência de adequada especificação das cláusulas contratuais a serem revisadas.
Feito o relato do necessário, decido.
I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Consoante se verifica, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de cumprir a determinação, haja vista que, na peça trazida em ID 212872848, deixou de promover qualquer alteração no tópico deficitário, expressamente designados por este Juízo.
Subsiste a ausência de suficiente especificação das disposições contratuais (designação/transcrição/descrição das cláusulas objeto de revisão) que se pretende submeter à REVISÃO jurisdicional, na medida em que, na peça vestibular, ratificada em resposta à ordem de aditamento, omitiu-se quanto à indicação das cláusulas que estariam a demandar revisão judicial.
Ocorre que, à luz do disposto nos artigos 323 e 324, ambos do Digesto Processual Civil, bem como do que enuncia a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), impende reconhecer que a pretensão revisional, da forma em que se acha deduzida, carece de certeza e determinação, defeito que, a despeito da oportunidade conferida, não veio a ser sanado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, constitui elemento essencial, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a indicação, pelo autor, já no bojo da petição inicial, daquelas obrigações contratuais que, de forma específica, pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A ausência de tal elemento essencial conduz à constatação de inépcia da inicial, situação que, mesmo tendo sido apontada, não foi saneada em sede de emenda.
Não se concebe, portanto, a propositura de ação revisional fundada em argumentação genérica ou sem expressa vinculação com as cláusulas especificamente encetadas entre as partes, sob pena de se albergar pretensão de impugnação meramente abstrata, legando-se ao julgador a tarefa de examinar e descobrir, somente após a contestação, as cláusulas que estariam, em tese, a comportar revisão, com evidente prejuízo para o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA EXORDIAL. 1.
As ações revisionais de mútuo possuem condições de procedibilidade específicas, quais sejam: (I) especificar as obrigações que pretende controverter; (II) quantificar o valor incontroverso; e (III) demonstrar o pagamento do valor incontroverso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. 2.
O descumprimento das condições de procedibilidade específicas impõe o indeferimento da petição inicial por inépcia. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1210719, 07172117220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA À INICIAL.
CAUSA DE PEDIR.
ESPECIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DA PRETENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, além dos nomes das partes, valor da causa, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando na causa de pedir, a especificação dos fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Será considerada inepta a petição inicial que não contenha pedido ou causa de pedir (art. 330, §1º, inciso I, CPC) 3.
Determinada a emenda da exordial para que seja regularizada a petição inicial de forma a sanar vícios que dificultem o julgamento da demanda, não vindo ela a contento, correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão do autor, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I. c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. 4. É imprescindível a indicação dos fundamentos da causa de pedir, sobretudo os fáticos, posto que estes dirigirão os rumos da instrução.
Quanto aos fundamentos de direito, estes viabilizarão ao juiz aferir o silogismo com os pedidos deduzidos.
Desatendida a exigência determinada pela norma processual, incumbe ao juiz indeferir a petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1164704, 07085710220188070006, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
GENÉRICOS.
PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC.
Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3.
Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso.
Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4.
No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5.
A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável.
Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6.
Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7.
Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8.
Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na esteira dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV e § 2º, todos do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
II - DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento do defeito que inquina a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, sobrestada a exigibilidade de tais verbas, porquanto deferida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737419-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA REBES TRINDADE REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Desconstitua-se o sigilo sobre o documento de ID 209767612.
Indefiro a anotação de sigilo ao documento de ID 209767612, eis que não apontada, na inicial, qualquer circunstância a autorizar a imposição do sigilo.
Diante do documento de ID 209767612, que, em princípio, ratifica a hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RITA REBES TRINDADE - CPF: *91.***.*73-34 (AUTOR).
-
04/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727986-76.2024.8.07.0000
Carolina Bittencourt Gomes
Primavia Motors LTDA
Advogado: Claudio Luiz Jandrey
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:32
Processo nº 0777419-98.2024.8.07.0016
Julio Cesar de Castro Almendra
Distrito Federal
Advogado: Mariana Antunes Vidigal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:25
Processo nº 0716203-27.2024.8.07.0020
Fernando Bento da Costa Macedo de Olivei...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fernando Macedo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:24
Processo nº 0717793-02.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Comercial Carol Derivados do Leite LTDA
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:43
Processo nº 0702579-35.2024.8.07.0011
Manuela Vieira da Silva Sousa
Patricia da Silva Gomes de Souza
Advogado: Manuela Vieira da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:25