TJDFT - 0735613-31.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735613-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735613-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA, ERICA MARTINS DA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA e ERICA MARTINS DA SILVA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, objetivando a reparação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
As autoras narram que adquiriram passagens de ônibus da ré para o trecho Goiânia/GO a Petrolina/PE, com partida programada para 11 de março de 2024, às 08h00min.
Relatam que, após o início da viagem, o veículo apresentou problemas mecânicos, ficando parado na via pública por aproximadamente três horas, sem que recebessem assistência adequada da requerida, precisando aguardar sob sol intenso.
Afirmam que a estrutura do ônibus não condizia com o bilhete “Executivo” adquirido, e que a falha na prestação do serviço violou o dever de oferecer transporte adequado, digno e seguro, bem como o dever de informação, citando a Resolução 6033/23 da ANTT.
Alegam que o ocorrido lhes causou frustração, desamparo e estresse, configurando dano moral passível de indenização, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntaram procurações e documentos pessoais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sua defesa, a KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME admitiu a ocorrência da paralisação técnica do veículo, mas refutou a alegação de falha na prestação do serviço e de ausência de assistência.
Argumentou que o veículo encontrava-se revisado e em plenas condições de operação, conforme o Relatório de serviços executados, e que o evento se tratou de uma intercorrência operacional.
Sustentou a inexistência de danos morais, afirmando que atrasos inferiores a três horas não ensejam indenização, e que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que as autoras não precisaram envidar esforços para solucionar o problema, que foi prontamente gerenciado pela empresa.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
As autoras apresentaram réplica à contestação, reiterando suas alegações e impugnando as Ordens de Serviço cujas datas seriam posteriores ao evento danoso.
Este é o relatório, em essência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito De início, cumpre analisar a questão atinente à competência territorial.
Conforme se depreende dos autos, a demanda foi inicialmente distribuída à Vara Cível de Brasília.
Uma decisão interlocutória (Decisão ID 209264189) levantou a questão da competência territorial de ofício, observando que as autoras residiam em Aparecida de Goiânia/GO e a ré era domiciliada no Guará/DF, com a obrigação contratual (início da viagem) em Goiânia/GO.
A decisão destacou a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em resposta, as autoras apresentaram emenda à inicial (Petição ID 211647764), justificando a escolha do foro do domicílio da ré, no Guará/DF, com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação tanto em seu domicílio quanto no domicílio do fornecedor.
Alegaram que a competência em questão seria relativa, e que a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) respaldaria sua escolha.
Posteriormente, a Vara Cível do Guará, ao receber a petição inicial, confirmou sua competência e deu regular prosseguimento ao feito (Decisão ID 226143936), demonstrando ter acatado a justificativa apresentada pelas autoras quanto à escolha do foro.
Assim, a questão preliminar de competência territorial foi devidamente suscitada e resolvida nos moldes legais, ratificando a jurisdição deste Juízo.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.2.
Do Mérito As autoras pleiteiam indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, em razão de uma parada do ônibus por problemas mecânicos e suposta ausência de assistência.
A ré, por sua vez, refuta a ocorrência de dano moral indenizável e a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, sustentando a regularidade de suas operações e a natureza de intercorrência operacional do evento.
II.2.1.
Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, as autoras pugnam pela inversão do ônus da prova, tanto na modalidade ope legis (art. 14, § 3.º, CDC) quanto ope judicis (art. 6.º, VIII, CDC).
A ré, em sua contestação, refuta tal pretensão, aduzindo que a inversão não é absoluta e depende da verossimilhança das alegações, o que, a seu ver, inexiste nos autos. É imperioso notar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que, em tese, autorizaria a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, tal instituto não se aplica de forma indiscriminada.
A regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta.
A inversão do ônus da prova é um mecanismo que busca reequilibrar a disparidade entre as partes na relação de consumo, mas não exime o consumidor de apresentar um mínimo de suporte probatório para suas alegações.
O fornecedor só será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor devem estar presentes.
No presente caso, conforme a tese de defesa da requerida, as autoras não lograram êxito em comprovar os supostos danos alegados na peça exordial.
Embora tenha havido uma interrupção da viagem, o ônus de demonstrar a magnitude dos danos e a falha na assistência recai sobre quem alega.
As alegações genéricas, desacompanhadas de elementos que as tornem verossímeis em relação ao dano extrapatrimonial, comprometem a concessão automática da inversão do ônus da prova, especialmente quando a requerida apresenta elementos de sua própria diligência.
II.2.2.
Da Inexistência de Dano Moral e da Não Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo O ponto central da controvérsia reside na caracterização do dano moral e na aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo.
As autoras afirmam terem sofrido abalo psicológico e emocional devido às condições da viagem e à parada do ônibus.
A ré, em contrapartida, sustenta que o episódio não ultrapassou o mero aborrecimento e que a manutenção do veículo estava em dia.
A empresa ré apresentou o documento denominado "Relatório de serviços executados", referente ao veículo com prefixo 0022376/RES 2J62, cobrindo o período de 01/10/2023 a 01/09/2024.
Este relatório detalha uma série de intervenções de manutenção, tanto corretivas quanto preventivas, realizadas no veículo antes e após a data do evento danoso (11 de março de 2024).
Por exemplo, diversas ordens de serviço (OS) datam de janeiro e fevereiro de 2024, indicando que o veículo passou por revisões mecânicas, verificação de freios, troca de palhetas, revisão de motor, entre outros serviços, antes da viagem em questão.
A ré cita especificamente as Ordens de Serviço nº 23325 de 15/04/2024, nº 23364 de 26/07/2024 e nº 2225779 de 26/08/2024 como exemplos de manutenção.
Embora as autoras apontem que algumas dessas datas são posteriores ao incidente, o conjunto do "Relatório de serviços executados" evidencia um programa contínuo de manutenção do veículo.
Diante do exposto no "Relatório de serviços executados", percebe-se que a empresa mantém sua frota sob manutenção constante, o que demonstra uma conduta diligente e responsável.
A paralisação do ônibus, embora inoportuna, não pode ser atribuída a uma negligência ou falha estrutural da requerida.
Imprevistos mecânicos podem acontecer mesmo com veículos que passam por revisões regulares, inserindo-se no contexto de "intercorrências operacionais" inerentes à atividade de transporte.
A empresa mobilizou equipe técnica para resolver o problema, o que indica que não houve abandono ou recusa de assistência aos passageiros.
As autoras, em sua petição inicial, afirmam que o ônibus ficou parado por "cerca de 3 horas", e que precisaram buscar a solução sozinhas, o que é contrastado pela ré, que alega que o problema foi tratado pela própria empresa.
A jurisprudência, em casos de atrasos em viagens rodoviárias, tem se consolidado no sentido de que a mera demora, por si só, não configura dano moral indenizável, a menos que ultrapasse um tempo razoável e cause transtornos extraordinários.
A ré, ao citar julgados de outros tribunais, apresenta o entendimento de que atrasos em viagens inferiores a três horas não são suficientes para caracterizar dano moral, pois se enquadram no espectro de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no caso da Apelação Cível: AC XXXXX20208120001, e outro julgado do Tribunal de Justiça do Paraná (APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
DEFEITO NOS VEÍCULOS.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDO. 1.
Eventuais aborrecimentos, decorrentes de troca de veículo e atraso no percurso da viagem de ônibus por defeito no ar-condicionado, inferior a três horas, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais, eis que o mero descumprimento contratual configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo, mormente quando ausente comprovação de transtornos extraordinários, com in casu. 2.
A transatividade do recurso permite a revisão de matéria de ordem pública (artigo 322, § 1º , Código de Processo Civil ).
Sob esse fundamento, tendo o magistrado singular deixado de estipular os honorários advocatícios, impõe-se o seu arbitramento, de ofício. 3.
Sem honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados no primeiro grau.
APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.), corroboram a tese da defesa.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que haja uma efetiva violação dos direitos da personalidade, algo que cause sofrimento psicológico que extrapole o mero desconforto.
No caso em tela, o atraso de aproximadamente três horas, embora certamente tenha gerado incômodo e frustração, não se reveste da gravidade necessária para configurar uma lesão aos direitos de personalidade das autoras, não havendo demonstração de exposição ao ridículo, constrangimento grave ou tratamento abusivo que justifique a indenização.
Ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pelas autoras, busca indenizar o tempo que o consumidor é obrigado a despender para solucionar problemas causados por falhas do fornecedor, desviando-o de suas atividades cotidianas.
No entanto, conforme a narrativa da defesa, a ré assumiu a responsabilidade pela solução do problema no momento do ocorrido, mobilizando sua equipe técnica para o reparo.
Não há prova de que as autoras tenham tido que empreender esforços ativos ou desviar seu tempo produtivo para resolver a situação, sendo apenas espectadoras das providências adotadas pela empresa.
O simples período de espera, sem a demonstração de um esforço ativo e extraordinário por parte das consumidoras para a solução do problema, não se traduz automaticamente em um dano indenizável sob a ótica do desvio produtivo.
Assim, embora a interrupção da viagem tenha sido um contratempo indesejável para as autoras, os fatos narrados e a prova produzida nos autos, em particular o "Relatório de serviços executados" que demonstra a diligência da ré na manutenção de sua frota e a natureza de intercorrência operacional do evento, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, nem para aplicar a Teoria do Desvio Produtivo.
O evento se enquadra na esfera do mero aborrecimento, comum em serviços de transporte rodoviário, não atingindo a dignidade ou a integridade psíquica das autoras de forma a justificar a reparação pleiteada.
O pedido de indenização, no montante de R$ 16.000,00, mostra-se desproporcional frente aos fatos alegados, reforçando a compreensão de que não houve um abalo relevante que justificasse tal reparação.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA e ERICA MARTINS DA SILVA em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME.
Em consequência da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ERICA MARTINS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:40
Outras decisões
-
20/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735613-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA, ERICA MARTINS DA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME EMENDA Antes do recebimento da petição inicial é necessário verificar a (in)competência deste Juízo.
Com efeito, apesar da inquestionável existência de relação de consumo subjacente ao contrato de transporte de passageiros outrora celebrado entre as partes e sobre o qual se funda a causa de pedir, verifico que a parte autora (consumidor) está residente e domiciliada na Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) e a empresa de transportes ora ré (fornecedor) não está baseada, de modo algum, nesta Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
No entanto, a parte autora injustificadamente escolheu propor a presente demanda consumerista neste foro.
Por isso, deverá esclarecer, por meio de emenda à petição inicial, qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação neste foro, sob pena de restar configurado abuso de demanda por escolha aleatória do foro (“forum shopping” doméstico).
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 19:01:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735613-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA, ERICA MARTINS DA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória, cuja parte autora seria pessoa residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO, conforme qualificação apontada na inicial.
Por sua vez, o réu possui domicílio em Guará/DF, local que possui circunscrição própria.
Outrossim, a obrigação deveria ser cumprida em Goiânia/GO, local de onde partiu o serviço contratado pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já asseverou ser inadmissível a escolha aleatória de foro, afastando, em recentes precedentes, a aplicação da Súmula 33, nas hipóteses em que se verifica que a ação teria sido ajuizada em local que não seria nem o do domicílio do autor, nem do réu, tampouco o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Colham-se, dentre vários outros, os julgados que espelham o atual posicionamento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).” O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na mesma linha, vem, por suas Câmaras, observando a jurisprudência fixada pelo STJ, Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a jurisprudência nacional, para coibir as situações de escolha aleatória, pelo patrono da parte, a fim de evitar a ofensa ao Juiz Natural: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o SGCV - Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos, onde está situado o réu, integra a Região Administrativa do Guará – RA X, consoante art. 10, III, da Lei Complementar Distrital nº 733/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará – RA X).
O art. 1º da Lei Distrital nº 6.908/2021 alterou a nomenclatura do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, que passou a se chamar “Superquadra Park Sul – SQPS”.
Tal alteração não modificou o fato de que o aludido setor está inserido na Região Administrativa do Guará – RA X.
E, nos termos do art. 2º da Resolução nº 15/2014, do Tribunal Pleno do TJDFT “A competência territorial da Circunscrição Judiciária do Guará compreenderá a região administrativa do Guará (RA X)”.
Depreende-se, portanto, que o local de domicílio do réu encontra-se sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária do Guará.
Nessa toada, considerando que a parte requerida é domiciliada no Guará/DF, determino a remessa do processo para a referida circunscrição para uma de suas Varas Cíveis.
Cumpra-se, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
05/09/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:39
Declarada incompetência
-
28/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777419-98.2024.8.07.0016
Julio Cesar de Castro Almendra
Distrito Federal
Advogado: Mariana Antunes Vidigal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:25
Processo nº 0716203-27.2024.8.07.0020
Fernando Bento da Costa Macedo de Olivei...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fernando Macedo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:24
Processo nº 0717793-02.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Comercial Carol Derivados do Leite LTDA
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:43
Processo nº 0702579-35.2024.8.07.0011
Manuela Vieira da Silva Sousa
Patricia da Silva Gomes de Souza
Advogado: Manuela Vieira da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:25
Processo nº 0737419-04.2024.8.07.0001
Ana Rita Rebes Trindade
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:42