TJDFT - 0700946-19.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID nº 235813284.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:47
Indeferido o pedido de ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:12
Deferido em parte o pedido de ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700946-19.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIVANE ALVES SANTOS EXECUTADO: JOELIA COSTA PEREIRA DECISÃO Defiro em parte os pedidos de ID: 195991019.
Por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação dos veículos de placas JHD-2347 e JDX-7679, porquanto já apreciado e deferido consoante decisão de ID: 166692750 e relatórios em anexo.
Lado outro, consignada a gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 60752577), adite-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já nomeada a parte executada para o cargo de fiel depositária; autorizo, desde já, o uso de reforço policial, a ordem de arrombamento e o cumprimento em horário especial, com auxílio da parte exequente, mediante prévio concerto junto ao ilustre Oficial de Justiça, observando-se o endereço apontado no documento referenciado.
De outro giro, defiro a pesquisa de informações, via INFOJUD, relativamente ao sistema DECRED, realizada de pronto.
Sem prejuízo, antes de apreciar o pedido de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, a parte exequente deve dizer sobre os relatórios ora anexados, além de acostar demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo, abatendo a importância constrita com a incidência de correção monetária a partir da efetivação da penhora, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Na mesma oportunidade, diga a parte executada, no prazo já assinalado, sobre o pedido de penhora de percentual do benefício social, conforme requerido na petição em referência.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 09:45:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700946-19.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIVANE ALVES SANTOS EXECUTADO: JOELIA COSTA PEREIRA DECISÃO À Secretaria do Juízo, para atendimento imediato da ordem precedente (ID: 188108812) , no que pertine à expedição de alvará eletrônico para o levantamento de valores em favor da parte executada, observando-se os dados bancários apontados no documento em ID: 160762030.
Sem prejuízo, ante o teor da certidão de ID: 191306360, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 19:53:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:43
Deferido o pedido de ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700946-19.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIVANE ALVES SANTOS EXECUTADO: JOELIA COSTA PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, fica a parte executada intimada a informar nos autos seus dados bancários para que esta secretaria possa proceder com a expedição de alvará para levantamento de valores a que lhe faz jus, no prazo de 15 ( quinze) dias.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
31/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700946-19.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIVANE ALVES SANTOS EXECUTADO: JOELIA COSTA PEREIRA DECISÃO Sob o ID: 160762027, a parte executada apresenta impugnação, instruída com documentos (ID: 160762029 a ID: 160762030), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de auxílio previdenciário, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Resposta no ID: 161653814.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.479,00, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 55,07 - Nu Pagamentos S.A.; R$ 1,53 + R$ 1.422,40 - Itaú Unibanco).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de auxílio previdenciário em conta mantida junto ao Itaú Unibanco.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Por outro lado, não tendo a executada demonstrado a incidência da impenhorabilidade legal sobre o valor constrito na instituição Nubankl, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
A propósito do tema, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 160762027.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos da importância penhorada: - no valor de R$ 996,76, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando os dados bancários contidos no documento em ID: 160762030; e, - no valor de R$ 482,24 (R$ 427,17 + R$ 55,07), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer as informações bancárias pertinentes em quinze dias.
Lado outro, defiro a penhora dos veículos de placas JDX7679 e JHD2347, nomeando a parte credora para o cargo de fiel depositária, salvo comprovada impossibilidade de seu exercício, hipótese em que a parte executada será incumbida da pertinente função.
Determino a anotação de restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD em relação aos mencionados bens, conforme com os relatórios em anexo.
Expeçam-se os competentes mandados de penhora, avaliação, intimação e depósito.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de pesquisa de bens na ferramenta ERIDF, ante a indisponibilidade temporária do sistema em referência.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 12:34:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de JOELIA COSTA PEREIRA - CPF: *93.***.*59-68 (EXECUTADO) e ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 16:21
Deferido o pedido de ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:06
Deferido o pedido de ROSIVANE ALVES SANTOS - CPF: *46.***.*45-34 (AUTOR).
-
02/12/2022 10:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 22:49
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/09/2022 08:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2022 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2022 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 12:30, Vara Cível do Guará.
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14/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 12:30, Vara Cível do Guará.
-
26/10/2021 16:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/10/2021 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/10/2021 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/09/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 11:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 21:47
Recebidos os autos
-
25/02/2021 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de JOELIA COSTA PEREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 19:20
Recebidos os autos
-
06/04/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/02/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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