TJDFT - 0705570-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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04/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705570-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES REQUERIDO: OCIDENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 163473028 - Certidão), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/09/2023 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2023 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705570-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES REQUERIDO: OCIDENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte requerente tenha formulado pedido de R$ 1.825,00, a título de danos materiais, se limitou a comprovar documentalmente os gastos com que teve com uma tornozeleira, no valor de R$ 39,90 (ID 163473023 - Pág. 2), uma consulta ambulatorial realizada no dia 25/04/2023, no valor de R$ 150,00 (ID 163473023 - Pág. 3), e um exame de imagem, no valor de R$ 50,00 (ID 163473023 - Pág. 4).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, comprovando documentalmente, de forma detalhada, os danos materiais suportados, a fim de justificar a indenização pretendida, adaptando-se o valor do dano e o valor da causa, se necessário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Por fim, e com a finalidade de facilitar a visualização, solicito ao i. advogado que os documentos sejam apresentados no formato PDF.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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