TJDFT - 0709278-86.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:49
Outras decisões
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:44
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 17:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
1.
Em atenção ao princípio do contraditório e considerando que a parte requerida apresentara contestação nos presentes autos (ID 152205568), antes da decisão por este Juízo no tocante ao não recolhimento das despesas processuais iniciais (ID 167129913 e ID 170352908), intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
13/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:10
Outras decisões
-
30/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/08/2023 11:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
9.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. 10.
Comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 11.
No mais, a parte autora requer a exclusão de M. do S.
S. da G. do polo ativo (ID 159555014), pois informa que está atuando em causa própria. 12.
Como não se trata de alteração do pedido ou de causa de pedir, entendo desnecessária a oitiva da parte requerida (CPC, art. 329, II). 13.
Exclua-se do polo ativo M. do S.
S. da G. e respectivo representante legal, inativando-os. 14.
Cadastre-se no polo ativo o Dr.
L.
C.
F.
D.
S., atuando em causa própria. 15. À vista da exclusão de M. do S.
S. da G. do polo ativo, entendo desnecessária a manutenção da tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público.
Exclua-se, também, a prioridade "portador de necessidades especiais". 16.
Proceda-se à baixa, e não à inativação, do cadastro do Ministério Público (ID 159728214). 17.
Certifique-se o eventual decurso do prazo para a parte autora manifestar-se em réplica (ID 153395679). 18.
Noutro giro, a Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 19.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 20.
Comprovado o recolhimento pela parte autora das despesas processuais iniciais (item 10 desta decisão) e cumpridas as determinações acima, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 21.
A intimação das partes autora (CPC, art. 334, § 3º) e requerida (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seus respectivos advogados. 22.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 23.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 24.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 25.
Assim, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 26.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 27. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 28.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 29.
Por fim, caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:39
Outras decisões
-
31/07/2023 21:39
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 16:00
Apensado ao processo #Oculto#
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:02
Outras decisões
-
10/05/2023 14:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 14:43
Apensado ao processo #Oculto#
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24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 16:07
Outras decisões
-
06/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/12/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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