TJDFT - 0701312-04.2024.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:09
Juntada de comunicações
-
11/09/2025 14:03
Juntada de comunicações
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:16
Deferido o pedido de SHEYLA CARDOSO MARQUES - CPF: *13.***.*93-49 (PERITO).
-
22/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:03
Deferido o pedido de SHEYLA CARDOSO MARQUES - CPF: *13.***.*93-49 (PERITO).
-
16/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALZIRO ZARUR MARCELINO LUIZ em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701312-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRO ZARUR MARCELINO LUIZ REU: LEONARDO OLIVEIRA MARCELINO, ADRIANA SILVA RIBEIRO, LORENNA MARCELINO, LUANA MARCELINO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora se manifestou requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 230904752).
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 229038517).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
Alega que o cheque objeto da ação monitória não possui endosso e que a autora não era a beneficiária original.
Não assiste razão à ré.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cheque ao portador, sem a indicação de beneficiário.
Assim, pode ser descontado por quem o possui, sem a necessidade de endosso, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): a) Se a assinatura no cheque apresentado pertence ao réu; b) se o cheque apresentado é autêntico.
Da produção de provas A autora e pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica.
Por sua vez, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Como a parte ré não reconhece a dívida e alega que a assinatura aposta ao cheque não pertence ao de cujus, a realização da perícia grafotécnica é necessária, haja vista que o ônus de provar a autenticidade do cheque cabe ao portador da cártula.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Diante disso, nomeio como perito SHEYLA CARDOSO MARQUES, CPF *13.***.*93-49, e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na tabela de peritos do TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC).
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na tabela I, do anexo único da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024. na tabela I do anexo único da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024 do TJDFT.
Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias a contar da realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 21:35:13.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ALZIRO ZARUR MARCELINO LUIZ em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701312-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRO ZARUR MARCELINO LUIZ REU: LEONARDO OLIVEIRA MARCELINO, ADRIANA SILVA RIBEIRO, LORENNA MARCELINO, LUANA MARCELINO DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:35:18.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701312-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 225151211, protocolizados ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2025 18:24:38.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
07/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Deferido o pedido de NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS - CPF: *03.***.*81-10 (AUTOR).
-
29/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/01/2025 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 02:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:35
Juntada de diligência
-
11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:46
Outras decisões
-
02/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701312-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALZIRO ZARUR MARCELINO LUIZ REU: LEONARDO OLIVEIRA MARCELINO, ADRIANA SILVA RIBEIRO, LORENNA MARCELINO, LUANA MARCELINO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar aos autos planilha de cálculos que comprove o valor atualizado da causa apresentado na nova inicial (R$ 19.847,04).
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/07/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:48
Declarada incompetência
-
17/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:18
Outras decisões
-
22/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702926-77.2024.8.07.0008
Misael da Silva Ferreira
Banco Neon S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:29
Processo nº 0702926-77.2024.8.07.0008
Misael da Silva Ferreira 02358986275
Banco Neon S/A
Advogado: Izabella de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:16
Processo nº 0736335-68.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Ricardo Turbiani Bretas
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 12:56
Processo nº 0706523-42.2024.8.07.0012
Rodrigo Ferreira Araujo
Ribeiro Multimarcas LTDA
Advogado: Camila Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:40
Processo nº 0736834-52.2024.8.07.0000
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Joao Batista Gomes
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:09