TJDFT - 0736335-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736335-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: RICARDO TURBIANI BRETAS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra a r. decisão Id. 207125930, proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0709786-91.2019.8.07.0001, movido por Ricardo Turbiani Bretas.
Foi proferida sentença nos autos de referência, que declarou extinto o cumprimento de sentença, em decorrência do pagamento (Id. 209950026).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 488.188/SP, ao julgar o mérito, a sentença resolve todas as questões do processo, não havendo que se falar em persistência do objeto do agravo de instrumento, pois eventual reforma da decisão agravada jamais prevaleceria sobre a sentença prolatada, sob pena de se subverter a ordem do sistema, transformando a decisão interlocutória em provimento final (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Ademais, o Agravante já interpôs apelação em que apresentou os mesmos argumentos de defesa deste recurso, de forma que seu objeto está abarcado no efeito devolutivo do apelo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
07/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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02/10/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO TURBIANI BRETAS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736335-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: RICARDO TURBIANI BRETAS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan S.A. (Id. 63490354) contra a r. decisão Id. 207125930, proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709786-91.2019.8.07.0001, movido por Ricardo Turbiani Bretas, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte devedora alega excesso de execução.
Resposta ao ID 198852462.
A controvérsia da presente execução consiste na comprovação dos valores pagos pela parte credora referente ao contrato nº 083813720 firmado com o executado BANCO PAN S.A, ID 32543177, com início da primeira parcela em 21.01.2018 no valor de R$ 3.317,82, mediante boleto.
O executado apresenta cálculos ao ID 75992897 tendo como base o valor da parcela em média de R$ 1.200,00, perfazendo o montante de R$ 16.153,96.
E desse modo, entende-se a divergência dos apontamentos do débito remanescente.
Não bastasse isso, a notificação extrajudicial enviada pelo próprio executado ao credor em 06.09.2018, ID 32543188, atesta o valor da parcela de R$ 3.317,82, e na própria contestação, ID 36640645, a devedora " Em consulta ao sistema do Banco Pan, verificou-se que o contrato celebrado entre as partes se refere ao financiamento nº 083813720, formalizado em 21/12/2017, em 48 parcelas de R$ 3.317,82 (três mil trezentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) com previsão de quitação em 21/12/2021.
Atualmente, o contrato encontra-se aberto e em atraso, com 6 parcelas vencidas, conforme demonstrativo de operação em anexo." Grifos nossos.
A ré, ainda, encartou nos autos demonstrativo das operações financeiras, ID 36640754, no qual atesta o pagamento pelo autor/credor de R$ 37.531,31.
Nesse contexto, nota-se de forma clara a inexistência de excesso de execução em razão do cálculo do devedor ter se baseado sobre o valor errôneo da parcela de aproximadamente R$ 1.200,00.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos de ID 206587314, devendo incidir honorários e multa sobre o débito remanescente.
Ao devedor para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento.” Sustenta o Agravante, em resumo, que os cálculos representam a sua cota parte na condenação solidária, já quitada integralmente.
Aduz que o pagamento do montante incontroverso de R$ 16.153,96, somado ao valor garantido em juízo, na quantia de R$ 69.189,95, supera os cálculos homologados.
Pretende seja reconhecido o excesso de execução, pois há saldo a ser restituído ao banco na quantia de R$ 69.189,95.
Subsidiariamente, requer que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial.
Preparo recolhido – Id. 63491885. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais no caso em comento.
Conforme relatos, cuida-se de cumprimento da sentença que condenou o Agravante, solidariamente, a devolver os valores pagos pelo Agravado relativos ao contrato de financiamento, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO TURBIANI BRETAS em face de PREMIUM VEÍCULOS LTDA., KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão dos contratos IDs 32543168 e 32543177, os quais envolveram os veículos documentos IDs 32543194 e 32543203; b) condenar as requeridas PREMIUM VEÍCULOS LTDA., KETTY KARINA PIMENTEL, solidariamente, a restituírem ao autor os valores e veículos recebidos a título de cumprimento do contrato ID 32543168.
Os valores em pecúnia devem ser atualizados a partir do desembolso de cada parcela, contando-se juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; c) condenar o requerido BANCO PAN S.A, solidariamente quanto a esse ponto, a restituir ao autor as parcelas eventualmente pagas em decorrência do cumprimento do contrato ID 32543177.
Os valores devem ser atualizados a partir do desembolso de cada parcela, contando-se juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; (...).” Conforme disposto no art. 264 do Código Civil, “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Além disso, prevê a legislação civil que, na hipótese de pagamento parcial de obrigação solidária, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante, sem que a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores importe em renúncia da solidariedade (art. 275 do CC).
Portanto, não é plausível a alegação de excesso de execução fundada unicamente no argumento de ter quitado a sua cota parte, pois continua o banco obrigado quanto ao restante da dívida.
Desnecessário, ainda, a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que não há divergência quanto ao valor global devido, mas apenas quanto à dimensão da responsabilidade da Agravante.
Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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