TJDFT - 0724975-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIAO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:47
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 13:34
Expedição de Edital.
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09/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724975-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ENES FERREIRA DE BORBA REU: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/01/2025 02:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:45
Deferido o pedido de ENES FERREIRA DE BORBA - CPF: *60.***.*88-79 (AUTOR).
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21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724975-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ENES FERREIRA DE BORBA REU: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por Enes Ferreira de Borba contra Marco Aurélio Ordonhes de Castro, o autor pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária de uma área de 6 hectares, localizada na Gleba 04, Lote 471, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF, alega que ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica por mais de 43 anos.
Desde então, ele exerce atividades rurais no local.
Ele argumenta que possui justo título e boa-fé, tendo adquirido os direitos de posse de forma onerosa, conforme documentos anexos.
Alternativamente, pede o reconhecimento da usucapião ordinária, com base em justo título e boa-fé, ou da usucapião especial de imóvel rural, argumentando que a terra é produtiva e utilizada para moradia e atividade econômica.
Requer, ainda, tutela de urgência para manutenção no imóvel até o final do processo, além de citação de terceiros interessados e produção de provas (ID. 207286916).
DECIDO Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial para que o autor apresente os confinantes do imóvel, bem como sua qualificação completa, viabilizando a citação pessoal destes, nos termos da súmula 391 do STF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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