TJDFT - 0735174-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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23/11/2024 06:52
Prejudicado o recurso
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23/11/2024 06:52
Conhecido o recurso de MARITA RIBEIRO RAFAEL - CPF: *60.***.*17-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0735174-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARITA RIBEIRO RAFAEL EMBARGADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES D E S P A C H O Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, DF, em 27 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
27/09/2024 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735174-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARITA RIBEIRO RAFAEL EMBARGADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES D E S P A C H O Analisando as razões dos embargos de declaração, observa-se que a embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pretendendo, na realidade, a modificação do que restou decidido monocraticamente por este Relator.
Por isso, com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, a fim de que o recurso possa ser recebido como agravo interno.
Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 17:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0735174-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARITA RIBEIRO RAFAEL AGRAVADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Marita Ribeiro Rafael pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo de cumprimento de sentença de dissolução de condomínio, deferiu o pleito dos arrematantes de sub-rogação dos débitos dos veículos leiloados no preço da arrematação.
A agravante alega a ausência de corresponsabilidade pelo débito sub-rogado.
Sustenta o caráter pessoal da dívida prevista no título judicial.
Aduz que o agravado é o único responsável pelo pagamento das despesas dos veículos, pois exercia a posse exclusiva dos bens móveis, relativas aos licenciamentos, IPVA’s e às multas, as quais, inclusive, tem caráter pessoal.
Assevera que a própria sentença exequenda rejeitou o pedido reconvencional do agravado, a fim de partilhar as despesas provenientes com o uso exclusivo dos veículos após o divórcio.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a antecipaçao da tutela recursal, a fim de afastar qualquer responsabilidade da agravante em relação aos débitos sub-rogados.
Alternativamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso e, ao final, lhe seja dado provimento, com a reforma do decisum atacado. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão antecipação de tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, não é visível os prejuízos que adviriam à agravante com os descontos das dívidas decorrentes dos veículos arrematados sobre o valor obtido com as arrematações, pois, como ela própria afirmou em sua peça recursal, restou decidido no título judicial exequendo de ID nº 155714068, dos autos de origem, que “o consorte que permaneceu na posse e no uso exclusivo do bem responde, de forma exclusiva, pelas obrigações e dívidas surgidas nesse período, sob pena de ficar configurado o enriquecimento sem causa”.
Ademais, ao que tudo indica, os valores apurados com as arrematações são superiores às dívidas em questão, como se vê dos autos de arrematação dos lotes 1 e 2 (19503013 190272878, dos autos de origem), sendo que a partilha somente será procedida após apurado o montante da arrematação, deduzidos os débitos dos veículos leiloados, conforme determinado na decisão atacada, ocasião em que se haverá de ser observado o título exequendo, com a dedução da dívida de responsabilidade exclusiva do agravado de sua quota-parte.
Por conseguinte, mostra-se prejudicada a análise quanto ao outro requisito, atinente à probabilidade do provimento do recurso.
Pelos mesmos fundamentos, e nos termos do art. nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se vislumbram motivos a ensejar o sobrestamento do feito, até porque também não se pode olvidar que se vislumbra o pericullum in mora in reverso, que adviria aos arrematantes dos veículos, terceiros de boa-fé.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal, bem como o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/08/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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