TJDFT - 0710646-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIDALVA CAMARA AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 17:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710646-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIDALVA CAMARA AMORIM QUERELADO: VERONICA HOLANDA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo a Audiência de Conciliação (Presencial) para o dia 18/11/2024 às 17:30, sala 1.10, localizada no Fórum do Gama, 1º andar, bem como intimo a parte Maridalva Camara, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato.
Certifico, ainda, que procedi a intimação da querelada Verônica Holanda acerca da audiência designada, ao que deu ciência.
Gama-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024,às 12:56:49. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710646-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIDALVA CAMARA AMORIM QUERELADO: VERONICA HOLANDA GOMES DA SILVA DECISÃO Constato que as custas processuais não foram recolhidas, mas foi apresentada declaração de hipossuficiência de id 207263465.
Entretanto, a Lei n. 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Nesses termos, providencie a querelante a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas.
Alternativamente, recolham-se as custas processuais, como permite a jurisprudência a seguir transcrita: HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CUSTAS E SANEAMENTO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência. 2.
A falta de justa causa, apta a ensejar a extinção da punibilidade do acusado, deve ser verificada de plano, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, circunstância interditada na via estreita do habeas corpus. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim que que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime. 4.
Eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal.
A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam Precedentes. 5.
Ordem denegada. (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013.) Esclareça-se, ainda, se pretende arrolar testemunhas dos fatos.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/08/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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