TJDFT - 0706559-84.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:51
Expedição de Ata.
-
24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:24
Outras decisões
-
05/06/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA LETICIA LISBOA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
07/05/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 02:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
19/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:44
Juntada de consulta sisbajud
-
29/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de ADERILDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *03.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/01/2025 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:24
Deferido o pedido de ADERILDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *03.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/10/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706559-84.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERILDO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ANA LETICIA LISBOA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 18:56:47. -
10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:05
Deferido o pedido de ADERILDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *03.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706559-84.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERILDO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ANA LETICIA LISBOA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A assinatura digital do autor foi feita pela empresa AUTENTIQUE, a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, deverá a parte autora regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da parte autora, nos termos do documento de ID 209254436.
Ademais, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, deverá o autor, ainda, anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Deverá, também, emendar a inicial para informar o local onde ocorreu o acidente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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