TJDFT - 0728021-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728021-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, LS&M Assessoria Ltda. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de parcela da remuneração percebida pela executada, em decorrência de seu vínculo empregatício com a Administração Regional de Vicente Pires.
Em suas razões, a agravante aduz, em apertada síntese, que esgotou todas as medidas típicas de execução sem que obtivesse êxito no recebimento de seu crédito, sendo cabível a penhora parcial de salário da devdora.
Menciona recente posicionamento do colendo STJ no sentido de que a penhora da remuneração pode ser flexibilizada desde que garantida as condições mínimas de subsistência do devedor, como é o caso dos autos.
Afirma que o salário da devedora é a única forma de quitação do débito.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinada a penhora salarial de dez por cento (10%) dos rendimentos da agravada a serem depositados em conta vinculada aos autos originários. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Em consulta feita ao andamento processual do sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível constatar que, nos autos de origem, foi proferida sentença, nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo”.
Assim, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto.
Por esse motivo, proclamo a perda do objeto do agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:04
Prejudicado o recurso
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09/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/07/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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