TJDFT - 0722819-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722819-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ROCHA DE CASTRO REU: JOSE FERREIRA DE LIMA DESPACHO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Ao analisar os autos, verifico que a presente demanda envolve direitos disponíveis pelas partes, o que permite, e até recomenda, a busca por uma solução consensual.
Porém, ainda não foi realizado tentativa de conciliação com as partes.
Observo que, embora já tenha havido o desenvolvimento processual significativo, a autocomposição se apresenta como uma via adequada e eficaz para a resolução do conflito, evitando, inclusive, uma decisão judicial que pode não refletir plenamente os interesses das partes envolvidas.
Isso porque uma solução construída pelas próprias partes tende a ser mais justa e satisfatória, resguardando não apenas os direitos discutidos, mas também as relações e expectativas que transcendem a mera resolução judicial.
Assim, a autocomposição permanece como a melhor alternativa para que se alcance uma solução que atenda os interesses de ambas as partes.
Nos termos do § 3º do art. 139 do Código de Processo Civil, o juízo pode promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Nessa linha, apesar da fase avançada dos autos, entendo que a realização de uma audiência de conciliação é necessária e pode resultar em uma solução mais adequada e célere.
Assim, REMETAM-SE os autos ao e-CEJUSC2 para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Após a designação da audiência, intimem-se as partes, promovendo as diligências necessárias para a realização do ato.
Cientifiquem-se as partes que o processo permanecerá no e-CEJUSC2 até a audiência que será realizada na CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS LTDA (MEDIAR GROUP), inscrita no CNPJ 34.***.***/0001-04.
Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, sujeitando-se o ausente à imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União.
Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/09/2025 19:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 22:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:00
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 06:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 15:44
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:43
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:43
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:43
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:42
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:41
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:41
Desentranhado o documento
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13/11/2024 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO ROCHA DE CASTRO - CPF: *27.***.*05-53 (AUTOR).
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11/11/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722819-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DIOGO ROCHA DE CASTRO REU: JOSE FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c reparação de danos morais e materiais proposta por Diogo Rocha de Castro em desfavor de José Ferreira de Lima.
O autor alega que, em 2010, vendeu ao réu uma motocicleta Honda/CG 125 FAN, porém o réu não transferiu o veículo para seu nome, acumulando dívidas e multas em nome do autor.
Alega que isso resultou na negativação de seu nome e, consequentemente, em danos morais e materiais.
O valor do débito total é de R$ 4.004,99.
O autor também alega que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso.
O autor solicita, em caráter liminar, que o réu se abstenha de continuar a gerar despesas e multas em seu nome, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Além disso, pede que o réu quite imediatamente as dívidas existentes no valor de R$ 2.592,99, sob pena de rescisão do contrato de compra e venda e apreensão do veículo.
No mérito, requer a adjudicação compulsória do veículo, a quitação das dívidas e a reparação por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando desemprego e situação de hipossuficiência.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 205083507), procuração (ID 205083511), declaração de hipossuficiência (ID 205083512), contrato de venda da moto (ID 205083513), aviso prévio (ID 205083516), documentos pessoais e de residência (ID 205083520 e 205083523), e outros documentos comprobatórios de despesas e débitos (IDs 205083528 a 205085596).
DECIDO.
A ação de adjudicação compulsória é cabível quando presentes os requisitos de existência de uma promessa de compra e venda, pagamento integral do preço e recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem.
No entanto, no caso em análise, o bem objeto da controvérsia é um veículo, que por ser bem móvel, transfere-se com a tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
O contrato verbal de compra e venda, acompanhado da tradição, indica que o autor já entregou o bem ao réu, o que comprova a transferência regular da propriedade.
Portanto, não é cabível a adjudicação compulsória para bens móveis, como pretendido pelo autor.
O pedido adequado, em vez disso, seria o de obrigação de fazer, requerendo que o réu transfira o veículo ao seu nome junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN).
Além disso, o autor deve emendar a petição inicial para especificar detalhadamente as dívidas que pretende ver ressarcidas, discriminando uma por uma na inicial e juntando os documentos comprobatórios correspondentes, como a cobrança de cada multa e cada IPVA isoladamente.
Os documentos apresentados nos Ids 205083513 e 205083543 encontram-se parcialmente inelegíveis.
Determino, portanto, que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Adequar o pedido para que o réu seja compelido a realizar a transferência do veículo em seu nome, por meio de uma ação de obrigação de fazer, e não por adjudicação compulsória; b) Especificar as dívidas que pretende ver ressarcidas, discriminando-as individualmente, juntando os respectivos documentos comprobatórios; c) Substituir os documentos parcialmente ilegíveis (Ids 205083513 e 205083543) por cópias legíveis; d) O comprovante de residência apresentado (ID 205083520) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço.
No mesmo prazo, para fins de análise do benefício da gratuidade de justiça, determino que o autor junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue, sob pena de indeferimento do benefício.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não vislumbro a presença dos citados requisitos.
A procuração anexada aos autos (ID 205083513), datada de 2010, foi outorgada ao réu para que este pudesse vender, ceder, transferir ou alienar a motocicleta, sem comprovação de que o réu efetivamente comprou o veículo.
Tal documento não é suficiente para demonstrar que houve compra e venda entre as partes, comprovando apenas que o autor autorizou que o réu promovesse a alienação do bem a terceiro.
Além disso, a única multa juntada aos autos (ID 205083543) é datada de 2011, o que levanta dúvidas sobre a continuidade dos débitos alegados.
Embora o documento de ID 205083541 contenha um extrato de débitos do veículo, o autor não comprovou que esses débitos são de responsabilidade do réu.
Ademais, é de responsabilidade do vendedor, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, comunicar a venda do veículo ao DETRAN em até 30 dias, o que evitaria a geração de débitos e multas em seu nome.
Não há prova de que o autor cumpriu essa obrigação.
Os débitos exibidos na tela do DETRAN mostram pendências de anos anteriores, mas não demonstram a urgência de intervenção judicial, uma vez que o risco alegado pelo autor já persiste desde 2010, sem evidências de que tal situação gere um dano iminente e irreversível que não possa aguardar a instrução do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a probabilidade do direito do autor, tampouco o risco de dano imediato ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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