TJDFT - 0720854-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 05:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SANTANA DE JESUS SILVA SOARES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720854-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA DE JESUS SILVA SOARES REU: LIDIO SILVA PINHEIRO, EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO DECISÃO Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:14
Deferido o pedido de SANTANA DE JESUS SILVA SOARES - CPF: *73.***.*20-59 (AUTOR).
-
18/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:47
Gratuidade da justiça não concedida a SANTANA DE JESUS SILVA SOARES - CPF: *73.***.*20-59 (AUTOR).
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20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720854-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA DE JESUS SILVA SOARES REU: LIDIO SILVA PINHEIRO, EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Santana de Jesus Silva Soares contra Lídio Silva Pinheiro, Edmar da Conceição de Araújo e Silvana Maria Batista Araújo.
O autor alega que, em agosto de 2020, firmou um contrato de compra e venda com os réus para a aquisição de um terreno situado em Ceilândia, pelo valor de R$ 50.000,00, pagos mediante transferências bancárias e recibos.
No entanto, após o pagamento, os réus resistiram em entregar a documentação necessária para a transferência do imóvel, alegando que era preciso quitar taxas e emolumentos.
O autor descobriu que o imóvel pertencia à Terracap, sendo, portanto, um bem público, o que torna a venda nula.
O autor alega que houve má-fé dos réus, que tinham um esquema para enganar compradores, onde cada réu desempenhava um papel específico.
Em razão disso, pleiteia a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais.
No mérito, o autor busca a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos (R$ 50.000,00), indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da produção de provas e a condenação dos réus em honorários advocatícios.
O valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos, tais como recibos de pagamento, identidade do autor, e outros comprovantes bancários (ID 202887537, ID 202887541, ID 202887543, ID 202889296, ID 202889301, ID 202889304).
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, acostando declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a qualificação dos réus na petição inicial está incompleta, uma vez que não foram fornecidos o estado civil e profissão de todos os réus, bem como não houve indicação do endereço completo da ré Silvana, conforme exige o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor não juntou comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, como certificado no ID 202892585.
Por fim, os extratos bancários de Id. 202889304 encontram-se inelegíveis.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Completar a qualificação dos réus, informando: 1 ) Informar endereço completo de Silvana Maria Batista Araújo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; 2) Juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em nome do autor. 3) Acostar versão legível dos extratos bancários, preferencialmente digitalizados em PDF, em orientação vertical.
Advirto que, caso não ocorra o cumprimento desta determinação no prazo estabelecido, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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