TJDFT - 0730512-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0730512-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GERLANE ALVES DE SOUSA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco do Brasil S.A. pretende obter a reforma da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 18ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens.
Em suas razões, o agravante alega que a pesquisa de bens via Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB é legítima e de suma importância para a efetividade do processo.
Afirma que as informações constantes do referido sistema não são fornecidas por meio de simples requerimento da parte perante os cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal, sendo tal possibilidade restrita ao judiciário, servidores públicos e tabeliões.
Pugna pelo provimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a inclusão do nome da agravada na CNIB para realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito objeto da demanda. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge do fato de que a parte credora vem buscando, há bastante tempo, a satisfação do seu crédito, mas sem êxito, estendendo-se a execução por tempo indefinido.
Contudo, quanto a probabilidade do direito, não restou evidenciada.
O sistema CNIB foi instituído nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Desse modo, denota-se que o sistema em apreço não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa e de indisponibilidade de bens de devedores.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte recorrida para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/07/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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