TJDFT - 0704609-70.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:31
Outras decisões
-
08/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 15:31
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS MARTINS REVEL: NP VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação indenizatória estabelecida entre as partes acima referidas.
Na decisão saneadora, foi deferida a realização de perícia, cujo custeio deverá obedecer à disciplina prevista na Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 2.087,91 (ID 237133931).
O segundo réu, ao id. 237284054, impugnou os honorários propostos pelo perito, requerendo que estes sejam arbitrados em conformidade com o art. 2º da Resolução nº. 232 do CNJ.
DECIDO.
Observa-se que a impugnação à proposta de honorários apresentada pelo expert é genérica, limitando-se a declarar que o valor estimado é elevado e não se encontra em conformidade com as portarias expedidas pelo TJDFT.
Acrescente-se que não foi apresentado pelo impugnante qualquer fundamento técnico capaz de ilidir as etapas e os custos da perícia consignados ao ID 237133931, de forma que os valores indicados são condizentes com as peculiaridades do caso vertente.
Considerando que a lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador partir de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em atenção ao grau de complexidade da demanda, sua natureza, duração do trabalho a ser executado, lugar de sua realização, necessidade de deslocamento e a capacidade econômica das partes.
Nessa senda, considero que o valor apresentado pelo perito judicial não pode ser reputado excessivo, estando em harmonia com caso em discussão e com o padrão deste juízo em demandas semelhantes.
Ademais, a referida proposta encontra-se em consonância com os limites fixados na Portaria GPR 27 de 17.11.2025.
Não basta a mera insurgência da parte ré, sendo mister a demonstração efetiva de que o valor estimado está em descompasso com perícias similares ou com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
ISTO POSTO: 1) Com fulcro no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo experto ao ID 237133931. 2) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 3) Após, intime-se o perito desta decisão, bem como para dar início aos trabalhos. 4) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para a entrega do laudo pericial em juízo. 5) Ultimada a diligência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 6) Preclusa a prova pericial, expeça-se requisição ao Presidente deste e.
Tribunal para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, nos termos da Portaria GPR nº. 27 de 17.01.2025.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
06/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:09
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:56
Decretada a revelia
-
22/05/2025 17:56
Outras decisões
-
08/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: NP VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
D E S P A C H O Aos réus quanto aos esclarecimentos prestados pelo autor, no prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
18/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2025 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/02/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0704609-70.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente:NP VEICULOS LTDA (CPF: 50.***.***/0001-87); BANCO ITAUCARD S.A. (CPF: 17.***.***/0001-70); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO (CPF: *12.***.*27-63); Requerido: NP VEICULOS LTDA (CPF: 50.***.***/0001-87); BANCO ITAUCARD S.A. (CPF: 17.***.***/0001-70); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO (CPF: *12.***.*27-63); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto às contestações, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 17 de dezembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/11/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:34
Outras decisões
-
01/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/11/2024 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
31/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: NP VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 14/11/2024, às 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 23/09/2024 16:32 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
23/09/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a WILTON DOS SANTOS MARTINS - CPF: *20.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-70.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: NP VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Emende-se a inicial nos seguintes termos: 1) apresente prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora.
Caso não seja possível, deverá ser anexada declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação; 2) Comprove a impossibilidade de arcar com os custos iniciais do procedimento, trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou a última declaração de imposto de renda prestada ao fisco; ou recolha o valor devido, juntando o comprovante de pagamento nos autos.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 10 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
10/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:49