TJDFT - 0703170-24.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703170-24.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R&I COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 2) Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1)BACENJUDeRENAJUD; 4.2)INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3)SNIPER. 5)Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:37
Outras decisões
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18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:22
Outras decisões
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15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:50
Homologada a Transação
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28/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703170-24.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: KELLY ALVES PEREIRA D E S P A C H O Aguarde-se pelo decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução.
Sem prejuízo, diga a exequente quanto a eventual proposta de acordo, diante da disponibilidade da executada.
Brazlândia, 10 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
10/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KELLY ALVES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:20
Deferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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