TJDFT - 0706593-59.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES GALVAO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/12/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2024 22:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/12/2024 13:08
Juntada de consulta sisbajud
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26/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:06
em cooperação judiciária
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25/11/2024 16:06
Deferido o pedido de VALMIR RODRIGUES GALVAO - CPF: *51.***.*50-19 (AUTOR).
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19/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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25/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:00
Deferido o pedido de VALMIR RODRIGUES GALVAO - CPF: *51.***.*50-19 (AUTOR).
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18/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/10/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706593-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR RODRIGUES GALVAO REU: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão de ID 209520286, em derradeira oportunidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706593-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR RODRIGUES GALVAO REU: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que a assinatura digital do autor na procuração e na declaração de hipossuficiência foram feitas pela empresa ZapSign a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, deverá a parte autora regularizar os referidos documentos, os quais deverão estar com a assinatura de próprio punho do autor, nos termos do documento de identificação juntado aos autos, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/08/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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