TJDFT - 0719449-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de comprovante
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12/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:25
Outras decisões
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07/08/2025 12:40
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/08/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicação
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27/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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09/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:12
Indeferido o pedido de IVAMAR BEZERRA VASCONCELOS - CPF: *75.***.*78-49 (RECONVINTE)
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27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IVAMAR BEZERRA VASCONCELOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:04
Juntada de Petição de comunicação
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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14/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719449-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) RECONVINTE: IVAMAR BEZERRA VASCONCELOS RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça.
A parte embargante foi intimada para comprovar a necessidade do beneficio da justiça gratuita, mediante juntada de contracheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos.
Em resposta, a parte embargante declarou nos autos que, conforme declaração de imposto de renda em anexo, embora seja trabalhador autônomo e declara uma renda anual média de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos anuais), a renda tributável o equivalente a um salário mínimo mensal.
Foram juntados extratos bancários aos autos. É o relatório.
Decido.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Em que pese a afirmação da parte embargante de que foi juntado aos autos declaração de imposto de renda, verifica-se que foram juntados, tão somente, extratos bancários, que por sua vez, não são suficientes para provar que a hipossuficiência da parte autora.
Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a embargante para a emenda à inicial.
Para tanto, deverá juntar cópia integral da execução fiscal associada a este feito, haja vista que recai sobre o autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que invoca.
Deverá ainda comprovar a garantia do Juízo, pois, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante, o que não se comprovou nos autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IVAMAR BEZERRA VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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13/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/04/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 13:30
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/04/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comunicação • Arquivo
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