TJDFT - 0706773-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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20/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706773-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESCLY MENDES DE QUEIROZ REQUERIDO: ALLREDE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 1.515,00 (um mil e quinhentos e quinze reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:14
Deferido o pedido de WESCLY MENDES DE QUEIROZ - CPF: *60.***.*91-49 (REQUERENTE).
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24/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESCLY MENDES DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a falha na prestação do serviço por parte da ré em razão da suspensão injustificada do fornecimento de internet contratada pelo autor nos dias 11 e 22 de abril de 2024; e, 2) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
03/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WESCLY MENDES DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/07/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:00
Deferido o pedido de WESCLY MENDES DE QUEIROZ - CPF: *60.***.*91-49 (REQUERENTE).
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05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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03/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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