TJDFT - 0722070-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, no qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da ausência de demonstração documental a comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, não vislumbro presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que o Agravante não possui condição de hipossuficiência, fato que obsta a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de FABRICIO LOPES VIEIRA - CPF: *72.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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