TJDFT - 0704067-22.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704067-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que a parte requerida foi citada e intimada para se apresentar à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia da parte requerida.
Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Inicialmente, verifica-se que houve pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes.
O pedido é genérico, visto que, apesar de constar na ata de audiência que o autor deveria dizer o que a testemunha ou parte esclareceria sobre os fatos, não justificou a necessidade da oitiva.
Ademais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, além mais a ré é revel.
Passo à análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não se exime da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É certo que o reconhecimento da revelia da parte demandada não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé e que os valores foram por ela depositados em conta bancária de terceiros administrada pela parte requerida.
O caso cinge-se em averiguar se há responsabilidade da ré pelo prejuízo gerado à autora, capaz de ensejar o dever de a empresa ré indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, bem assim compensá-las por danos morais.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Depreende dos relatos que a autora não teve o cuidado necessário ao atender os comandos dados pelo fraudador, pois poderia ter entrado em contato com o filho para confirmar a informação recebida de número telefônico desconhecido antes de realizar os procedimentos solicitados pelos estelionatários. É clarividente que a fraude perpetrada se deu por culpa de terceiros e da própria vítima, a qual, após ter recebido mensagem via WhatsApp de telefone desconhecido, atendeu aos comandos do fraudador e realizou transferência via PIX em casa lotérica para terceiro desconhecido, o que lhe gerou prejuízos, sem qualquer ato praticado pelo banco réu.
Em que pese o infortúnio suportado pela requerente, no caso em tela, frente à legislação consumerista, restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte do banco requerido, mas sim em virtude de culpa exclusiva do terceiro fraudador e da requerente, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, inexistindo qualquer ingerência real por parte do banco requerido.
Nesse sentido, cito julgados deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de responsabilidade objetiva da instituição bancária em relação à fraude ocorrida, nos termos da Súmula 479 do STJ. (...) 8.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
No caso dos autos a recorrente foi vítima de estelionato.
O terceiro estelionatário, por meio de aplicativo de mensagens, afirmou ser o filho da recorrente e solicitou transferência de valores, tendo sido prontamente atendido.
Além disso, dias depois, utilizando-se de sua lista de contatos, a recorrente efetuou nova transferência bancária para o estelionatário, por engano. 10.
Pelo que consta dos autos, a recorrente recebeu mensagens de número desconhecido, em que a pessoa se dizia seu filho.
A recorrente, mesmo após não ter logrado êxito no contato por voz com a pessoa que lhe pedia a transferência, optou por efetuar três transferências bancárias para terceira pessoa desconhecida, não tomando as cautelas necessárias exigidas pela situação, configurando conduta negligente. (...) 12.
A fraude não decorreu de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrido.(...) Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME (Acórdão: 1676497, 07188784320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA POR ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
A controvérsia se estabelece sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, com base no art. 14, § 3°, II, do CDC, o fornecedor somente não será responsabilizado quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Torna-se necessário, então, comprovar o nexo de causalidade entre o banco e o dano, bem como, se a vítima concorreu exclusivamente para obtenção do resultado. 9.
Da culpabilidade do consumidor.
Há elementos suficientes nos autos que comprovam a displicência do recorrido o qual não agiu com a diligência mínima para casos de informações bancárias via aplicativo de mensagens.
Causa estranheza o recorrido ter transferido elevada monta (R$ 19.900,00), para Banco distinto, cujo beneficiário é pessoa física, a pretexto de ser um teste e que seria devolvido.
Ao contrário do informado em sentença, as mensagens carreadas aos autos não comprovam que o estelionatário tinha conhecimento dos dados bancários do recorrido, somente fazem alusão ao estorno (ID 40040496, pp. 08/12).
Cabia ao recorrido verificar a idoneidade dos documentos antes de efetuar qualquer pagamento e/ou transferência bancária.
Por conseguinte, o recorrido deve arcar com os danos suportados, visto que agiu de forma negligente, sem se acautelar com os cuidados básicos que envolvem transferências bancárias. 10.
Não se reconhece falha na prestação do serviço pela instituição financeira se o prejuízo sofrido pelo consumidor, em razão de transferências bancárias fraudulentas decorreu de sua culpa exclusiva (art. 14, § 3º, do CDC).
Inexistente a falha na prestação do serviço, não surge para o recorrente o dever de indenizar a recorrido por danos materiais e morais. 11.
Assim, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial. 12.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA. (Acórdão: 1639351, 07030502520228070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/11/2022, Publicação: 25/11/2022) Portanto, não ficou demonstrada nos autos a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer tipo de ato da instituição financeira ré.
Logo, não pode ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, visto que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causa excludente de responsabilidade do banco réu (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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16/07/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:23
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *10.***.*01-15 (REQUERENTE).
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03/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/05/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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