TJDFT - 0707987-83.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/05/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707987-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental (15301) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EDUCACIONAL INFANTIL - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 224902791.
Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão embargada discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito da decisão guerreada e da sentença já proferida.
Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso.
Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 15:02:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré à obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária e incidência de juros de mora contados desde o mês de março de 2008.
Os valores obtidos em execução deverão ser revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, conforme preconiza a Lei da Ação Civil Pública.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de processo gratuito. -
22/11/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:29
Outras decisões
-
07/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de EDUCACIONAL INFANTIL - ME em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:58
Outras decisões
-
07/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707987-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental (15301) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EDUCACIONAL INFANTIL - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas postuladas pela parte requerida no id 211009589 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 15:42:12.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:31
Outras decisões
-
19/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707987-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental (15301) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EDUCACIONAL INFANTIL - ME DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao pedido de utilização de prova emprestada (ID nº 210132283), bem como para que esclareça a natureza técnica da prova pericial requerida (ID nº 208670471), e a qualificação acadêmica exigida para a realização da perícia.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 16:03:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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