TJDFT - 0716368-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2025 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716368-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAFAELA FARIAS PEREIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A., CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que instaurado o processo de repactuação de dívidas: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques e um relatório de empréstimos e financiamento (SCR), mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) certidão do SPC edo SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Anoto que já foi juntado plano de pagamento em ID 211328687, sendo necessária a juntada de novo plano apenas se houver divergência entre os valores lá indicados e os constantes dos instrumentos contratuais a serem apresentados.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: – Nome e número do contrato; – Valor total do contrato; – Valor e parcelas já pagas do contrato; – Encargos previstos no contrato; – Garantia prevista no contrato; – Forma de pagamento original prevista no contrato; – Valor total da proposta de pagamento; – Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; – Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Prazo, 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente - 
                                            
26/06/2025 18:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/06/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
 - 
                                            
16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
13/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 13:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2025 13:54
Outras decisões
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03/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
 - 
                                            
31/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
 - 
                                            
13/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/10/2024 19:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
 - 
                                            
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA FARIAS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0716368-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: RAFAELA FARIAS PEREIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A., CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, indicar endereço do réu CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A.
Brasília/DF, 17/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral - 
                                            
17/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716368-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAFAELA FARIAS PEREIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A., CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Cuida-se de demanda por meio da qual a autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC, na qual a autora pugna pela limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos vencimentos da parte autora, além de se determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, impedindo a inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito.
DECIDO.
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Os autos tratam de procedimento específico para repactuação de dívidas em contexto de superendividamento.
O objetivo da parte é a implementação de plano judicial compulsório, o qual, de acordo com o art. 104-B, § 4º, do CDC, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, em parcelas mensais iguais e sucessivas.
No caso, o plano oferecido pela parte autora (ID 208382196) não atende aos pressupostos legais, pois não há incidência de correção monetária e as dívidas não ficarão quitadas ao final de cinco anos.
Por outro lado, cumpre ressaltar, desde já, que os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Por fim ressalto que a composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, neste caso, não acarreta a incompetência da Justiça Estadual/Distrital.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ENTE FEDERAL NO POLO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA LIDE.
JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fulcro na lei do superendividamento, tendo incluído todos os credores no polo passivo, entre eles, a Caixa Econômica Federal.
Diante da constatação de que a empresa pública está incluída no polo passivo, houve o declínio da competência para a Justiça Federal.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o Juízo competente para processar a demanda. 2.
Cabe à Justiça Distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, uma vez que a exegese do art. 109, I da CF, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
No caso em comento, a ação foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições bancárias privadas, evidenciando a natureza concursal do processo capaz de atrair a competência da justiça comum distrital. 4.
Deu-se provimento ao recurso para declarar o Juízo de origem como competente para processamento da lide. (Acórdão 1893908, 07092354120248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO: 1) Indefiro a tutela de urgência. 2) Concedo à autora o benefício da assistência judiciária. 3) Uma vez que já foi realizada audiência de conciliação, citem-se os réus, que disporão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercerem o direito de resposta. 3.1) Os réus CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A., CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") deverão ser citados pelos Correios, pois não são parceiros do PJe. 4) Apresentadas as contestações acompanhadas de eventuais documentos, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Brazlândia, 2 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 - 
                                            
02/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA FARIAS PEREIRA - CPF: *59.***.*84-69 (REQUERENTE).
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02/09/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 19:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
 - 
                                            
26/08/2024 14:04
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/08/2024 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2024 16:30
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/08/2024 16:30
Outras decisões
 - 
                                            
22/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
21/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de RAFAELA FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
13/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
11/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 10:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2024 10:30
Outras decisões
 - 
                                            
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
03/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
 - 
                                            
28/06/2024 08:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
 - 
                                            
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAELA FARIAS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAELA FARIAS PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 15:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
 - 
                                            
27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2024 17:33
Outras decisões
 - 
                                            
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
22/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 11:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2024 11:04
Outras decisões
 - 
                                            
20/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
 - 
                                            
20/05/2024 14:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
 - 
                                            
20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
05/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de RAFAELA FARIAS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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11/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:33
Outras decisões
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10/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
10/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 10:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2024 10:42
Outras decisões
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05/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
05/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAELA FARIAS PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2024 19:07
Outras decisões
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12/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
12/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:14
Outras decisões
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08/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAELA FARIAS PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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