TJDFT - 0777927-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:52
Outras decisões
-
18/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:53
Outras decisões
-
09/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 05:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777927-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PINTO ARAUJO EXECUTADO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 238929951, para que seja realizada tentativa de citação da terceira interessada via WhatsApp.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:19
Outras decisões
-
11/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:31
Deferido o pedido de CRISTIANO PINTO ARAUJO - CPF: *02.***.*84-15 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:55
Outras decisões
-
07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 06:32
Juntada de carta
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:07
Outras decisões
-
18/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:56
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0777927-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO PINTO ARAUJO REU: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
De acordo com a narrativa fática, em 30/11/2022, o autor deixou seu veículo na oficina ré para fins de recuperação mecânica, cujo prazo para a conclusão dos serviços foi ajustado em 30 dias.
Entretanto, a despeito de o autor ter realizado o pagamento ajustado, a ré ainda não entregou o veículo consertado.
Ademais, o autor acrescenta que a ré está na iminência de ser despejada de suas instalações, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que esta proceda à imediata restituição do automóvel descrito na inicial.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao ano de 2022, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 18:04:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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